TJRJ - 0158574-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 16:43
Conclusão
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04/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO - ACMRJ, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, conforme CDA de fls. 5-8. /r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal. /r/r/n/nDe início, verifico a perfeita validade da CDA no caso presente, visto que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida. /r/r/n/nCumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. /r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). /r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. /r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . /r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. /r/r/n/nOs documentos apresentados, apesar de demonstrarem a existência da exequente, não comprovam os requisitos concedentes da imunidade, sendo o pedido sustentado em sentenças antigas.
Do mesmo modo, não foi demonstrado cabalmente que a propriedade do imóvel é da parte autora, nem sua utilização para os fins justificáveis ao pedido. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
01/05/2025 11:47
Conclusão
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01/05/2025 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 05:58
Juntada de petição
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02/01/2025 12:59
Documento
-
10/12/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:08
Conclusão
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03/12/2024 22:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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