TJRJ - 0803760-41.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/07/2025 10:20
Processo Reativado
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
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24/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:32
Processo Reativado
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24/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:32
Processo Desarquivado
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMBEC em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803760-41.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: AMBEC Comprove o advogado do réu o cumprimento do art. 112 do CPC.
Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora relata que a ré está promovendo cobrança indevida de contribuição sindical, razão pela qual pleiteia abstenção de desconto, restituição de valores e indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a parte réarguiu preliminar de incompetência, a qual passo a analisar.
A parte ré, anexando contrato supostamente assinado pela parte autora em ID 184352386, alegou que a cobrança teve origem no mesmo.
Em contrapartida, aparte autora, em réplica, não reconhece a assinatura digital constante do contrato.
Sendo assim, resta controverso se a assinatura pertence ou não a parte autora, informação essencial ao julgamento da presente causa.
Vale dizerque a dúvida acima somente poderá ser esclarecida através de perícia.
Deste modo, ante a necessidade de perícia e a incompatibilidade deste meio de prova com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51,inciso II,do mesmo diploma.
Em decorrência do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Feito julgado com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais exvi do art. 55 da Lei 9099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicações e intimações conforme requeridas pelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/05/2025 14:28
Juntada de petição
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30/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/03/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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