TJRJ - 0800931-76.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:37
Homologada a Transação
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10/09/2025 11:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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08/09/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSELINE MOORE NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:47
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800931-76.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINE MOORE NASCIMENTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Aguarde-se a designação de audiência.
ARRAIAL DO CABO, 23 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800931-76.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINE MOORE NASCIMENTO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que, sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da parte autora, matrícula nº 108132-2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA), sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por meio do Oficial de Justiça de Plantão.
ARRAIAL DE CABO, 15 de maio de 2025 JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:13
Juntada de petição
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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