TJRJ - 0016073-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:22
Juntada de documento
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29/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC/15, ressalvado o direito de a Fazenda Pública proceder a cobrança de eventuais diferenças que entender devida ou que venha a apurar. Indefiro, desde logo, quaisquer prazos para verificar eventual ingresso da receita nos cofres públicos. Suspendo a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não confirmado o ingresso da receita nos cofres públicos, de modo que o presente débito não seja óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e à prática de demais atos que exijam regularidade fiscal, na forma do art. 206 do CTN. Expeça-se mandado de transferência em favor do ERJ. Levante-se eventuais penhoras. Após, se recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Do contrário, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se definitivamente, porém sem baixa no distribuidor, em atenção ao disposto no artigo 1º alínea f da Resolução TJ/OE nº. 22, de 15/08/2006. Ciência ao Estado. P.I. -
08/08/2025 18:22
Juntada de petição
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:33
Conclusão
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06/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 11:29
Juntada de petição
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02/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:56
Conclusão
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:20
Juntada de petição
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23/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 24: Indefiro o requerimento de devolução dos valores penhorados, considerando que não foi juntada pela parte executada documentação que comprove a impenhorabilidade dos créditos recebidos em sua conta corrente./r/r/n/nPara a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, venham as três últimas declarações de IR, na íntegra, na base de dados da Receita Federal./r/r/n/r/n/nPreclusa a presente, intime-se o Estado para que esclareça como pretende prosseguir com a execução. -
29/04/2025 16:43
Conclusão
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29/04/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:44
Juntada de petição
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13/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:26
Conclusão
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03/02/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 12:17
Juntada de documento
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25/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:33
Documento
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29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:11
Conclusão
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26/01/2024 20:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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