TJRJ - 0805685-92.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de KATIA LIMA BORGES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805685-92.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANE GOMES DA COSTA ALVES RÉU: CENTRO ESPIRITA PAI JOSE CAMBINDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por THAUANE GOMES DA COSTA ALVES em face de HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA DE NAZARÉ.
Para tanto, aduziu que, em 18/09/2023, realizou o parto de seu filho por cesariana e, também o procedimento cirúrgico de laqueadura, também conhecido como ligadura de trompas, nas dependências do nosocômio réu.
Esclareceu que, em fevereiro de 2024, voltou a engravidar, mesmo tendo feito o procedimento cirúrgico para evitar uma nova gravidez.
Afirmou que, após o parto, com realização do procedimento de laqueadura, o médico responsável lhe assegurou o sucesso da cirurgia.
Pontuou que em momento algum lhe informaram sobre o risco de uma possível gravidez, até porque, se tivesse sido informada dos riscos, teria retornado para revisar a cirurgia, ou se prevenindo para evitar gravidez.
Ante o exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida, id. 189850058.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 201269778, acompanhada de documentos.
Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, não havendo, portanto, dano a ser indenizado, já que prestadas todas as informações inerentes ao processo de esterilização à demandante.
Réplica, id. 208071656.
Instadas a se manifestarem em provas, a demandante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id. 209644179).
A parte ré, por sua vez, postulou pela realização de prova pericial, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e documental suplementar (id. 210905868).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao valor econômico dos pedidos da inicial e, in casu, há compatibilidade entre o valor da causa indicado pela autora e o valor estimado do pedido por ela formulado na exordial (art. 292, V do CPC).
Ademais, o demandado não indicou, de forma clara e objetiva, qual valor entende como correto, limitando-se a uma impugnação genérica e sem parâmetros.
Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a verificação da alegada falha na prestação do serviço pelo demandado, bem como a existência e extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte ré, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, (sec) 1º do CPC.
Da mesma forma, defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela ré.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
KATIA LIMA BORGES COSTA, CRM-RJ 52.49047-1, email [email protected].
Intime-se a profissional para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela parte ré, requerente da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
A outro giro, a parte autora requereu o seu próprio depoimento pessoal.
Não obstante, o art. 385 do CPC preconiza que a parte somente pode pedir o depoimento pessoal da parte contrária, especialmente porque a pena pela não prestação do depoimento é a confissão.
Diante disso, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da suplicante, uma vez que não cabe à parte pedir o próprio depoimento pessoal.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações.
A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária.
No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar.
Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos.
Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito.
Por fim, consigno, por oportuno, que o pedido de produção de prova testemunhal será apreciado após a realização da prova técnica.
No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, (sec)1º, primeira parte do CPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 00:35
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805685-92.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANE GOMES DA COSTA ALVES RÉU: CENTRO ESPIRITA PAI JOSE CAMBINDA Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 11 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805685-92.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANE GOMES DA COSTA ALVES RÉU: CENTRO ESPIRITA PAI JOSE CAMBINDA À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 23 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805685-92.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANE GOMES DA COSTA ALVES RÉU: CENTRO ESPIRITA PAI JOSE CAMBINDA Diante da documentação de id 168825268 e 168825270 e dos argumentos expostos na petição de id 169178170, reconsidero a decisão de id 168409812, para conceder à autora o benefício da Justiça gratuita.
Feitas as anotações pertinentes, cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAUANE GOMES DA COSTA ALVES - CPF: *71.***.*68-52 (AUTOR).
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01/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAUANE GOMES DA COSTA ALVES - CPF: *71.***.*68-52 (AUTOR).
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THAUANE GOMES DA COSTA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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