TJRJ - 0811225-75.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811225-75.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação é intempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811225-75.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro JG 2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Ademais, os descontos iniciaram em JANEIRO/2017, estando afastado, por ora, o periculum in mora. 3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *73.***.*38-87 (AUTOR).
-
13/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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