TJRJ - 0047352-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:07
Juntada de documento
-
31/07/2025 14:01
Expedição de documento
-
27/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 17:40
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado em desfavor de GILFRANK RIBEIRO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítima MARCOS PAULO SALLES GOMES, com quem mantém relação de companheirismo./n/nInicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tem por objetivo conferir proteção específica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando esta decorre de relação de gênero, conforme previsto no seu art. 5º./n/nNo presente caso, verifica-se que a vítima é pessoa do sexo masculino e, segundo as informações constantes dos autos, identifica-se como homem.
Assim, ausente o requisito da violência de gênero, não se justifica a incidência da Lei Maria da Penha nem, por conseguinte, a competência deste Juízo especializado./n/nNeste ponto, vale destacar o teor da Súmula nº 253 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe que: firma-se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino. /n/nLogo, a simples existência de relação afetiva entre as partes, sem a caracterização de violência de gênero, não atrai a competência deste Juizado./r/r/n/nDestaco que, por cautela foram deferidas as medidas protetivas acostadas ao id. 69./n/nAnte o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Criminal competente, com urgência, tendo em vista tratar-se de indiciado preso./n/nIntime-se.
Cumpra-se com urgência. -
09/05/2025 13:59
Redistribuição
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08/05/2025 19:57
Remessa
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08/05/2025 19:56
Juntada de documento
-
08/05/2025 19:54
Juntada de documento
-
08/05/2025 19:53
Expedição de documento
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08/05/2025 15:55
Expedição de documento
-
08/05/2025 15:55
Documento
-
08/05/2025 15:54
Documento
-
07/05/2025 15:17
Conclusão
-
07/05/2025 15:17
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:26
Juntada de petição
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:33
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:38
Conclusão
-
05/05/2025 14:38
Medida protetiva
-
05/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:06
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:06
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:06
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:05
Juntada de documento
-
03/05/2025 16:52
Redistribuição
-
03/05/2025 16:52
Remessa
-
02/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 06:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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