TJRJ - 0829682-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Tel.: (21) 2583-3485 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0829682-98.2024.8.19.0202 Classe/Assunto:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JULIANE SILVA ALVES, WALLACE HENRIQUE SILVA ALVES FALECIDO: CRISTIANE DE JESUS SILVA Em cumprimento a ordem de serviço nº 01/2007:Intimar a parte interessada para imprimir o documento assinado eletrônicamente (ID 193584528) ou comparecer ao Cartório para retirar documento pronto.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CHRISTIANE MOUTA CANIZIO MARQUES - Servidor Geral -
22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:16
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela recorrente visando a modificação do julgado, no que diz respeito ao indez indicado que indicaria o saldo existente em favor da falecida.
Tendo em vista a tempestividade, devem ser os embargos recebidos.
Com efeito, ao contrário do entendido pelo embargante, não consta na sentença que a autorização se refere aos "saldos localizados nos IDs 176695791 e 176696818".
Verifica-se que a sentença menciona os saldos "localizados nos IDS 176695791/176696818", ou seja, compreendidos entre a primeira e a última informação, portanto, o saldo informado no id. 176695793, está compreendido neste intervalo e autorizado o seu levantamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração na medida em que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, devendo ser cumprida a determinação, providenciado o cartório a expedição de alvará para levantamento de todos os valores existentes retidos em favor da falecida, para levantamento pelos requerentes, na proporção de 1/2 para cada um.
P.R.I. -
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 23:24
Conclusos para despacho
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07/12/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:50
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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