TJRJ - 0822654-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0822654-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822654-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
LEANDRA NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO, devidamente qualificada petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente do Réu, titular de conta digital.
Narra que, no dia 06/06/204, por volta de 12h30min., a autora foi vítima de assalto na Rua Francisco Furtado, nº 1, paralela com a Estrada do Mato Alto, localizada no bairro de Guaratiba em Campo Grande, nesta cidade.
Sustenta que, o assalto foi perpetrado por um indivíduo armado não identificado, que levou diversos pertences da autora, tendo realizado, posteriormente, diversas transações bancárias.
Narra que, no final do dia seguinte ao roubo, o criminoso conseguiu um acesso rápido à sua conta, além de invadir a conta PAGBANK, ainda na madrugada do dia do assalto, quando realizou três transações via pix em QR Code, a primeira no valor de R$ 100,00, a segunda de R$ 900,00 e a terceira de R$ 1.000,00 no crédito, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que, entrou em contato com o Réu para noticiar o roubo e formalizou o Registro de Ocorrência.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, considerando que o Réu restituiu apenas o valor de R$ 22,00, alegando que as transações realizadas via carteira digital eram seguras e autenticadas.
Requer, portanto, sejam canceladas as transações fraudulentas realizadas pelo criminoso na conta corrente digital 55769615-0 de titularidade da Autora, a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta digital, bem como a condenação do Réu pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 130180920/130180939.
Gratuidade de justiça deferida em index 138204821.
Contestação em index 143158766, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade, considerando que a autora foi vítima de roubo, o que configura fortuito externo.
Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Argumenta que, não se pode perder de vista que a própria parte autora junta boletim de ocorrência onde é afirmado que seu celular foi roubado, ou seja, seus dados estavam totalmente fragilizados e vulneráveis, o que pode ter facilitado a realização da transação não reconhecida pela parte autora, não podendo o réu ser responsabilizado por este fato.
Não obstante, além do bloqueio realizado imediatamente no saldo, conforme demonstrado anteriormente, o réu verificou a possibilidade de recuperação do valor, diante do saldo contido em conta do beneficiário, no entanto, não foi possível a recuperação total de valores, sendo recuperado o valor de R$ 22,00, que já se encontra na conta da Autora.
Afirma que, as medidas que cabiam ao réu foram executadas, sendo certo que a partir do contato da parte autora com o Pagseguro comunicando a ocorrência, a conta foi bloqueada com a finalidade de evitar maiores prejuízos bem como para verificações de segurança, sendo posteriormente desbloqueada após a parte autora executar os procedimentos de segurança.
Afirma a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de restituição de valores, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 143158776/143158779.
Réplica em index 145796978.
Saneador em index 167856317, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Réu em index 169871670, reiterando os argumentos da contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Após o que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
No mérito, vê-se que o autor questiona transação bancária realizadas em sua conta corrente, após ter sido vítima de assalto.
Aduz o Réu em sua defesa, total excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e o que configura fortuito externo.
Há entre as partes relação de consumo, aplicando-se ao caso a lei 8.078/90.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano à Autora, cobrando valores por ela não reconhecidos.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar as movimentações bancárias foram efetivamente realizadas pela Autora, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Compete às instituições financeiras que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de operações por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado nas súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, a seguir transcritas: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
Deve, portanto, ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta na forma simples, devido a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano, bem como pelo fato da situação se enquadrar na Teoria do Desvio Produtivo, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, ao Autor, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir à autora o valor das transações bancárias não reconhecidas, totalizando R$ 1.978,00 (mil novecentos e setenta e oito reais), se forma simples, corrigidos monetariamente a contar da data da transação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822654-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade das transações impugnadas na petição inicial.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRA NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO - CPF: *56.***.*83-51 (AUTOR).
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12/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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