TJRJ - 0805904-49.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Juntada de petição
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANA SAMPAIO DE MORAES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 10:16
Juntada de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805904-49.2024.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA SAMPAIO DE MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A ré opôs os embargos de declaração de ID 219335207 contra a sentença de index 209611137.
Alega que, conquanto tenha a sentença previsto a possibilidade de consequências para o descumprimento da obrigação de fazer, não ficou consignada a necessidade de sua intimação pessoal prévia.
As razoes apresentadas pela ré não configuram omissão, já que a discussão é impertinente,data maxima venia.
Através da sentença, somente se examina o pedido.
A questão do termo inicial para o cumprimento da obrigação é relativa à fase de cumprimento.
Assim sendo, não demonstrado qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença alvejada, na íntegra.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805904-49.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA SAMPAIO DE MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que se tratade ação através da qual pretende a autora o fornecimento da medicação denominada Prolia (Denosumabe), não autorizado pela Seguradora.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da prescrição do medicamento pelos médicos assistentes da parte autora, comprovada através do laudo às fls. 1 e 2 do ID 143902624.
Junta, ainda, a parte autora o comprovante de negativa de fornecimento da medicação pela ré, conforme se depreende à fl. 3 do ID 143902624.
A ré, por sua vez,em contestação,sustenta queo medicamento pleiteado pela autora não tem cobertura contratual, pornão constardo rol da ANS.
A discussão gira em torno da questão da obrigatoriedade ou não, pela ré, do fornecimento do medicamento à parte autora. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Passada a controvérsia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelotratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo àadministradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o medicamento prescrito pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
A autora juntou ao feito o laudo de seu médico, no qual fica consignado que a paciente, ora autora, tem osteoporose e não mais conseguia utilizar o medicamento anteriormente indicado, qual seja o alendronate por via oral.
Houve requerimento, portanto, de Prolia 60mg, de uso subcutâneo, a ser administrado semestralmente.
Se impõe, então, o fornecimento do fármaco, em vista de que não restou comprovada a expressa exclusão contratual.Ademais, o rol de procedimentos da ANS ostenta caráter exemplificativo e não taxativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PROCEDIMENTO MÉDICOPRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em razão de negativa de custeio pela operadora do plano de saúde de procedimento médico (Rizotomia Percutânea por Segmento) prescrito para o tratamento da doença do beneficiário (Cervicobraquialgia). 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido." (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp 1930248 / SP - julg 08/06/2021 - publ.
DJe 11/06/2021 - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI) Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de fornecimento do medicamento no caso sob exame, tendo sido a parte autora posta em situação de desvantagem, em afronta ao princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o enunciado da súmula 338 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula 338 -É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Sendo assim, deve ser acolhido o pedido de condenação dá ré ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento da parte autora.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Ana Sampaio de Moraes em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e condeno a ré a fornecer o medicamento em questão,Prolia (Denosumabe) 60mg, conforme prescrito no laudo às fls. 1 e 2 do ID 143902624, de seis em seis meses, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento.
Sem prejuízo da multa, o descumprimento autorizará o arresto de valor em conta titulada pela ré, para custeio do tratamento.
Outrossim, a primeira autorização será emitida no prazo de cinco (05) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:46
Juntada de petição
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18/07/2025 02:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANA SAMPAIO DE MORAES em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:31
Juntada de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Juntada de petição
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29/11/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:08
Juntada de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Citação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e -
13/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:11
Juntada de petição
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08/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:03
Juntada de petição
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16/09/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2024 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/09/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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