TJRJ - 0826119-72.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826119-72.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0826119-72.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00052138 Rcte/rcido: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA Rcte/rcido: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 Rcte/rcido: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES DE MENDONCA Rcte/rcido: NIUANI MENDES PEREIRA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OAB/RJ-075573 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s), rejeitando a preliminar arguida, uma vez que a questão não versa ou gera impacto negativo sobre o financiamento, bem como não prejudica o direito de propriedade sobre o imóvel, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:12
Inclusão em pauta
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23/06/2025 13:41
Conclusão
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18/06/2025 21:04
Recebimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:38
Retirada de pauta
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08/05/2025 12:37
Decisão
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06/05/2025 09:25
Inclusão em pauta
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05/05/2025 14:06
Conclusão
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05/05/2025 14:03
Distribuição
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05/05/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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