TJRJ - 0827132-09.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL E EVANGELISTICA DEUS E O SENHOR em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827132-09.2024.8.19.0210 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL E EVANGELISTICA DEUS E O SENHOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO I - Defiro JG.
Anote-se.
II - Requer a parte autora a concessão de liminar de manutenção da posse.
Compulsando os autos, não se evidencia o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser mantida a situação fática existente.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
III - Cite-se os confinantes na forma do art. 246, §3°, CPC/15.
IV - Publique-se edital na forma do art. 259, I, CPC/15.
V - Intime-se as Fazendas Públicas.
VI - Após, vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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