TJRJ - 0831654-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 23:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831654-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a Impugnação ao valor da causa, uma vez que o pedido da inicial engloba o valor de danos morais.
 
 Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 O ponto controvertido da lide cinge em verificar possível fraude no empréstimo consignado (RCC CONTRATO Nº 779894683-1), feito em nome do autor.
 
 Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
 
 Intime-se as partes em provas.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            07/08/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/08/2025 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:56 Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:58 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
 
 Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas.
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                                            27/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831654-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
 
 Defiro a JG.
 
 Anote-se. 2.
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
 
 Cite-se.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            05/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2025 16:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA ROCHA - CPF: *36.***.*47-72 (AUTOR). 
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                                            05/05/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/01/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 20:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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