TJRJ - 0801084-94.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801084-94.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE: FABIANA DE SOUZA FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES - CPF: *06.***.*61-15 (AUTOR).
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05/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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