TJRJ - 0923918-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923918-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JORDAO FERRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1-Defiro JG à parte autora. 2-Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos do artigo 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários ao deferimento da medida.
A parte autora pretende que seja determinado à ré se abster de efetivar "reserva de margem consignável( RMC)" bem como a suspensão dos descontos em seu benefício referente ao "empréstimo sobre a RMC", ao argumento de que foi enganado , no sentido de que acreditava estar contratando um empréstimo na modalidade consignado .
No entanto, tal pleito, nesta fase processual, se apresenta desprovido de verossimilhança, sendo necessária dilação probatória, eis que não vislumbro nos presentes autos documento hábil a demonstrar por si só o alegado direito autoral ao deferimento da tutela pretendida, sendo imprescindível cognição exauriente, eis que somente através da devida instrução processual será possível confirmar as alegações autorais no sentido de que não contratou o empréstimo na forma contestada.
Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Neste sentido.: 0096145-16.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM QUE A AUTORA ALEGA TER CELEBRADO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU, PORÉM NÃO SE ATENTOU, TAMPOUCO FOI AVISADA DE QUE O REFERIDO EMPRÉSTIMO SERIA NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACRESCENTA QUE COMEÇOU A SOFRER DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE DO INSS, REFERENTE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSTENTA QUE, APÓS 06 ANOS, O EMPRÉSTIMO CONTRATADO CONTINUA SEM DATA PARA TERMINAR, JÁ TENDO PAGADO O VALOR DE R$7.050,53.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA QUE O BANCO BMG SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO CUJA MODALIDADE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO.
ENTENDEU O JUIZO NÃO SE ACHAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, ANTE O PARCO CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A CORROBORAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEMANDANDO CONTRADITÓRIO E, TALVEZ, NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DECISÃO DESTE RELATOR INDEFERINDO E EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DO JUIZO A QUO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI APENAS UM EMPRÉSTIMO COM O BANCO BMG, E SIM UMA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ÍNDICE 62443784), O QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DOS DEFEITOS MENCIONADOS, MAS, AO REVÉS, REVELA-SE PRUDENTE E COMEDIDA, E SOMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA PODERÁ CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E QUE NÃO SABE DO QUE SE TRATA OS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COM O BANCO BMG.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE, A QUALQUER TEMPO, A TUTELA PROVISÓRIA SER CONCEDIDA, DESDE QUE SURJA UM FATO NOVO A RECOMENDAR TAL PROVIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NADA IMPEDE SEJA A QUESTÃO REAPRECIADA, MEDIANTE O SURGIMENTO DE NOVOS ELEMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | 3- Cite-se com as advertências legais cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
11/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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