TJRJ - 0812166-09.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812166-09.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER MAMEDE COSTA RÉU: SODENT CSM CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA, CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME Ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812166-09.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER MAMEDE COSTA RÉU: SODENT CSM CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA, CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 64491224.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 64491224.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRO DE SAUDE MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:09
Outras Decisões
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30/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 06:01
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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