TJRJ - 0804083-15.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0804083-15.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELBIO MACHADO, DEBORA CUNHA MACHADO, LUCIANA CUNHA MACHADO RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Recebo os Embargos posto que tempestivos e, no mérito, os acolho para que da decisão embargada passe a constar a seguinte redação: "No que se refere ao alegado da litispendência, não merece prosperar, eis que os fatos expostos divergem.
Considerando a identidade das partes e o objetivo de se evitar decisões conflitantes entre o presente feito e aquele ajuizado perante a 9ª Vara Cível, entende este magistrado que deve haver a reunião dos mesmos para processamento e julgamento conjunto.
Caracterizada a conexão e tendo em vista que a distribuição se deu inicialmente no juízo da 9ª Vara Cível, com base no CPC, em vigência quando da distribuição das ações em comento, entendo que o Juízo da 9ª Vara Cível encontra-se prevento.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, devendo os autos serem apensados aos autos do processo nº 0816596-49.2022.8.19.0002.
Após a preclusão da presente decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo." No mais, deve permanecer a decisão tal como foi prolata.
Intimem-se NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 10:48
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804083-15.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELBIO MACHADO, DEBORA CUNHA MACHADO, LUCIANA CUNHA MACHADO RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Relatório: Petição inicial – ID 85583251: A autora Vera Martha Cunha Machado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a UNIMED DO NORTE FLUMINENSE, visando a ampliação do atendimento home care com enfermagem 24h, sob argumento de omissão da ré quanto à autorização da cobertura, o que teria agravado seu estado de saúde.
Sentença extintiva – ID 133487900: Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual após o falecimento da autora.
Embargos de declaração – ID 136968753: Herdeiros alegam que não foram intimados pessoalmente e requerem anulação da sentença.
Acórdão – ID 167871967: Acolhe o recurso dos herdeiros, anula a sentença extintiva e defere a gratuidade de justiça aos sucessores da autora.
Decisão que determina intimação dos herdeiros – ID 140322820: Reabre o prazo para manifestação dos sucessores.
Petição dos herdeiros – ID 170751178: Débio, Débora e Luciana Cunha Machado requerem habilitação no polo ativo, ratificam os atos processuais e reiteram o pedido de julgamento antecipado.
Contestação – ID 121179504 / Reiterada em ID 176869928: A ré alega preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa, ausência de responsabilidade e inexistência de danos.
Sustenta que já prestou os serviços devidos.
Sentença anterior no processo conexo – ID 173982084: Julgamento proferido em ação anterior (0816596-49.2022.8.19.0002), que tratava de pedido diferente.
Petição de prova – ID 170751178: Herdeiros requerem produção de prova pericial indireta com quesitos médicos.
Acórdão da 12ª Câmara Cível – ID 167871967: Confirma que o inventário foi extrajudicial e declara regular a sucessão processual.
Decido.
I – Preliminares Rejeito a preliminar de litispendência e conexão arguida pela ré, com fundamento na existência da ação nº 0816596-49.2022.8.19.0002.
Conforme se extrai dos autos, especialmente da petição de ID 170751178 e do acórdão de ID 167871967, os pedidos ora formulados referem-se à ampliação do atendimento de home care com enfermagem 24h, situação não abrangida pela ação anterior.
A causa de pedir é autônoma, fundada na evolução do quadro clínico da paciente e na recusa subsequente da ré.
Ausente identidade tripla exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
II – Regularização do Polo Ativo A autora original, Vera Martha Cunha Machado, faleceu no curso do processo.
Os herdeiros Delbio, Débora e Luciana Cunha Machado manifestaram interesse na sucessão processual (ID 170751178), tendo a sentença de extinção sido anulada pelo acórdão de ID 167871967, que reconheceu que o inventário tramitou extrajudicialmente e que os herdeiros têm legitimidade para prosseguir nos autos.
A representação encontra-se regular, conforme procurações e manifestações nos autos.
Foi também deferida a gratuidade de justiça aos herdeiros.
III – Pontos controvertidos Se houve negativa ou restrição indevida de cobertura de enfermagem domiciliar 24h; Se tal conduta representa violação contratual ou abusividade à luz do CDC; Se há nexo entre a omissão da ré e o agravamento do quadro clínico da segurada; A extensão dos danos materiais e morais decorrentes da recusa; A suficiência dos serviços prestados anteriormente.
IV – Provas A parte autora, em ID 170751178, requereu a produção de prova pericial médica indireta, com formulação de quesitos voltados à verificação da necessidade clínica de atendimento com enfermagem contínua.
A controvérsia exige análise técnica quanto ao quadro clínico da falecida e à suficiência do atendimento prestado pela ré.
Diante disso, mostra-se necessária a realização da perícia.
Defiro a produção de prova pericial médica indireta; Nomeio como perita do juízo CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA, e-mail: [email protected], que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem; Os honorários periciais serão, por ora, custeados exclusivamente pela parte ré, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação conforme a sucumbência.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:59
Outras Decisões
-
10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RABELO MUNIZ em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 16:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de VERA MARTHA CUNHA MACHADO em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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