TJRJ - 0807436-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807436-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 S.A. Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807436-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 136278944 e 137625963.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual valor a ser devolvido ao autor; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 126715315.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 152819812.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela 2ª ré, eis que desnecessária e protelatória ao provimento jurisdicional.
Id. 1571429905.
Desnecessária a prova oral, a uma pelos fundamentos supra expostos, a duas porque foi deferida a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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20/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Santander em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON DOS SANTOS - CPF: *07.***.*08-87 (AUTOR).
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12/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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