TJRJ - 0800788-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800788-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALBERTO DE ALMEIDA MOUTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 114011466.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 98398434.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 120950021.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE ALBERTO DE ALMEIDA MOUTA - CPF: *44.***.*11-58 (AUTOR).
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23/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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