TJRJ - 0035472-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de petição
-
05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:42
Juntada de petição
-
28/06/2025 12:10
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao AJ.
Após, ao MP. -
16/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta em face da MASSA FALIDA de CONMEDH CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., em que o credor argumenta, ter crédito proveniente da 3.ª Vara Federal do Trabalho de Volta Redonda/RJ, autos 0100979-29.2018.5.01.0343, conforme certidão de crédito acostada, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/n Deferida a Gratuidade de Justiça./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público, na qual requer a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais para atualização até a data da quebra./r/r/n/n Pelo habilitante foi dito não se opor aos cálculos judiciais./r/r/n/n Cálculos apresentados, o Administrador Judicial manifestou aquiescência à análise contábil, requerendo a inclusão do valor apurado./r/r/n/n O Ministério Público concordou, opinando favoravelmente à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC, pelo valor apontado./r/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO./r/n DECIDO./r/r/n/n O crédito do Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/n O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público. /r/r/n/n Em relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo:/r/n /r/n Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:/r/n I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;/r/n ..../r/n VI - créditos quirografários, a saber:/r/n c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; /r/n /r/n Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários mínimos e o restante será incluído na classe quirografária./r/r/n/n Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 30.651,15 (trinta mil seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)./r/r/n/n Sem Custas, face a gratuidade de justiça./r/n /r/n Ao administrador para promover a devida anotação, ./r/n /r/n Dê-se ciência pessoal ao MP./r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n -
05/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:05
Conclusão
-
24/04/2025 17:21
Juntada de petição
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16/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:56
Apensamento
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03/09/2024 16:21
Juntada de petição
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03/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
16/03/2024 09:06
Juntada de petição
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13/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:07
Juntada de documento
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12/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 10:12
Juntada de petição
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31/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:21
Conclusão
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31/01/2023 10:21
Juntada de documento
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13/10/2022 16:06
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:47
Conclusão
-
28/06/2022 12:47
Publicado Despacho em 14/10/2022
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28/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:41
Juntada de documento
-
08/06/2022 11:41
Juntada de documento
-
07/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:01
Juntada de petição
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26/01/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 20:28
Juntada de petição
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24/01/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 07:18
Juntada de petição
-
06/10/2021 20:14
Juntada de petição
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06/10/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:58
Conclusão
-
18/02/2021 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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