TJRJ - 0164137-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado.
Alega que teria alienado o imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal./r/r/n/nCom relação ao suscitado vício de citação, não assiste razão ao executado. /r/r/n/nA jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer, em execuções fiscais, a validade da citação postal encaminhada ao endereço do imóvel tributado, ainda que recebida e assinada por terceiro.
Dispensa-se a absoluta pessoalidade, porquanto há presunção relativa de que o proprietário ou possuidor do bem tomará conhecimento do conteúdo do mandado.
Afastá-la pressupõe indícios idôneos da ausência de efetiva cientificação.
Nesse sentido, colham-se estes precedentes do e.
STJ e deste e.
TJERJ: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 6.830/80.
ART. 8º.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA À EMPRESA E AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
INCURSÃO DOS SÓCIOS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ERESP 702.232/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) /r/r/n/n4.
A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 432.189/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 15.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que, conforme dispõe o art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, BASTA QUE SEJA ENTREGUE A CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, COM A DEVIDA ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO DE QUEM A RECEBEU, MESMO QUE SEJA OUTRA PESSOA, QUE NÃO O PRÓPRIO CITANDO. /r/r/n/n(REsp n. 648.624/MG, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª T., DJ de 18/12/2006, p. 312.) /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, MESMO QUE RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA, POIS, PRESUME-SE QUE O DESTINATÁRIO SERÁ COMUNICADO. 3.
Agravo regimental não provido. /r/r/n/n(AgRg. no REsp. 1.178.129/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 20/08/10) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. (...) /r/r/n/nLei de Execuções Fiscais, que em seu artigo 8.º, inciso II, não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que aquele será comunicado.
Validade de citação por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço do executado, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS.
Ademais, cumpre denotar que o sustentado vício do ato, que teria sido direcionado a endereço incorreto, se revela sanado com o comparecimento espontâneo do executado nos autos, o que lhe possibilitou tomar conhecimento formal da lide de forma inequívoca e apresentar a peça de defesa que entendesse cabível.
Inexistência de prejuízo em decorrência da alegada nulidade de citação.
Observância ao princípio pas de nulitte sans grief.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento. /r/r/n/n(0066796-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/11/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. /r/r/n/nDecisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
Insurgência do Executado.
Citação postal devidamente realizada com aviso de recebimento juntado em 21/07/2015.
Inexistência de nulidade. /r/r/n/nNas execuções fiscais, DISPENSA-SE QUE A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL SEJA FEITA DE FORMA PESSOAL, sendo desnecessária a assinatura do respectivo AR pelo próprio executado para a sua validade.
Arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei nº. 6.830/80. /r/r/n/nPrecedentes do STJ e deste Tribunal.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/n(Agravo de Instrumento 0006938-35.2025.8.19.0000, relatora Desembargadora Raquel de Oliveira, j. em 12/02/2025, 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal) /r/r/n/nNo caso, o mandado postal foi expedido em nome do executado e recebido no endereço correto, conforme se extrai do AR, de modo que não há que se falar em vício no ato citatório. /r/r/n/nNão bastasse, as alegações de nulidade da citação nas execuções fiscais devem ser analisadas à luz do rito que lhes é próprio.
Nessas demandas, diferentemente do observado no procedimento comum, a citação não tem por objetivo chamar o demandado à audiência de conciliação ou abrir prazo para o exercício do contraditório, mas conclamar o devedor a pagar ou garantir o crédito. /r/r/n/nA abertura do contraditório pressupõe a efetiva garantia do juízo, de modo que a contagem do prazo para apresentação de defesa somente se inicia após concretizada a penhora.
O vício na citação, assim, não implica necessário prejuízo ao executado. /r/r/n/nPor fim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Desse modo, ainda que houvesse vício no ato citatório, ao opor a Exceção de Pré-Executividade, o executado teria passado a integrar a relação jurídica processual./r/r/n/nNo tocante à suscitada ilegitimidade passiva, melhor sorte não lhe assiste./r/r/n/nAnalisando-se a certidão de ônus acostada aos autos, verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma promessa de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva./r/r/n/nDiante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN./r/r/n/nCom efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nAdemais, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte. /r/r/n/nDessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte.
Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012:/r/r/n/n Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. /r/r/n/nDiante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado.
Não obstante isso, os documentos que a instruem demonstram a alienação do imóvel a terceiro pelo que não se afigura razoável que o promitente vendedor do imóvel, que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições em seu patrimônio em virtude do inadimplemento do real devedor dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão./r/r/n/nPelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores penhorados nestes autos e determino a inclusão no polo passivo dos adquirentes e atuais possuidores do imóvel: José Gustavo Dias Júnior e Fabiana de Araújo Dias, CPFs: 825.763.437/91 e 041.578.157/42, respectivamente./r/r/n/n2.
Inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do executado para o levantamento do valor bloqueado./r/r/n/n3.
Com a liquidação do mandado, providencie, o cartório, as devidas retificações perante o sistema DCP e Distribuidor para a inclusão do promitente comprador no polo passivo./r/r/n/n4.
Em seguida, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, com a inclusão do feito no local virtual EXPEN para a expedição do respectivo mandado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo./r/r/n/n5.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n6.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n7.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n8.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n9.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n10.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete: LIQUIDADO MP REFITICAR POLO PASSIVO E EXPEN -
16/05/2025 12:40
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:40
Conclusão
-
16/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:10
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
02/01/2025 13:23
Documento
-
11/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:41
Conclusão
-
04/12/2024 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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