TJRJ - 0800388-09.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado do processo. Às partes para ciência do trânsito em julgado.
Ficando cientes quem nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento onde serão calculadas as custas, ca -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800388-09.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON PAES MATA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material proposta por WELLINGTON PAES MATA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.
Sustenta o autor, que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal desde 01/01/2004, matrícula 33243-1, e executa sua jornada de trabalho em escalas de 24 (vinte e quatro) horas de atividade por 96 (noventa e seis) horas de descanso.
Em cada, o autor desempenha o seu labor de 24 (vinte e quatro) horas em período que, inequivocamente, passa pelas 22:00 (vinte e duas) horas de um dia, se estendo a momento que supera as 05:00 (cinco horas) do dia seguinte.
Entretanto, apesar do evidente trabalho noturno, executado dentro de cada jornada de 24 (vinte e quatro) horas, o réu não remunerava o autor com o competente adicional noturno até a implementação da LCM nº 14 de maio de 2022.
Assim, entende o autor que teria direito ao pagamento retroativo de Adicional Noturno do período compreendido entre outubro de 2017 até maio de 2022, quando da implementação da LCM 14/2022.
Com fincas nestas considerações requer seja condenado o Município-réu ao pagamento do adicional noturno, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a integralidade da remuneração do autor, a contar do mês de fevereiro de 2019 até a efetiva implantação da rubrica no contracheque em 10 de maio de 2022, com reflexos que deverão incidir sobre vantagens pecuniárias como 13º salário, férias e terço de férias.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Decisão de ID 167099704, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 190427542, onde alega que os guardas civis municipais estão condicionados a Lei Municipal nº 084/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, estabelecendo obrigações, prerrogativas, direitos, deveres e atribuições específicas e diferenciadas dos demais cargos públicos municipais, ou seja, há uma legislação específica regulamentando os direitos e deveres destes servidores.
Afirma que o pagamento de adicional noturno não está previsto no estatuto da guarda e que incompatível com o desempenho das funções em regime especial de escala.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 190913582.
Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme requereu o autor, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
No caso, o autor informa ser guarda municipal e trabalhar em regime de escala 24h (de serviço) x 96h (descanso), razão pela qual pretende o recebimento de adicional noturno.
Inicialmente, cabe salientar que o fato do autor exerce sua função em regime de plantão/escala não encontra óbice para o pagamento do adicional noturno, na medida em que o benefício possui caráter pro labore faciendo, de natureza indenizatória, concedido em virtude do desgaste que o trabalhador sofre em relação ao labor exercido em horário diurno.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado nº 213 do STF, confira-se: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” A Constituição Federal em seus artigos 7º, inciso IX, e 39 º § 3º prevê dentre os direitos sociais, o pagamento de adicional noturno aos trabalhadores.
No mesmo sentido, é a Constituição do Estado: Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; O Estatuto dos Servidores do Município de São Francisco de Itabapoana, Lei 92/2001 (ID 104138537), em seu o art. 2º, indica que é aplicável a todos os servidores, legalmente investidos em cargo público municipal.
O referido Estatuto dispõe em seu art. 55 o seguinte: Art.55.
O serviço noturno, prestado em horário entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte, terá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) valor/hora, sendo cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Sobre o tema temos precedentes do TJRJ: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SERVIDOR PÚBLICO - INSPETOR DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - ART. 7º, IX C/C ART. 39 § 3º DA CF - DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR - DISPOSITIVOS DE EFICÁCIA PLENA - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESTADUAL QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PERCEPÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO, DE FORMA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS SERVIDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
A irresignação recursal cinge-se ao pagamento do adicional noturno, invocando o art. 39, §3º e art. 7º, IX, ambos da Constituição Federal, e o art. 83, inc.
V da Constituição Estadual.
Servidor público, admitido no cargo de inspetor de segurança, laborando em regime de plantão na escala de 24h por 72h.
O direito a percepção de adicional noturno está elencado no rol de direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 7º, IX da Constituição Federal, sendo estendida aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º da Carta Magna, bem assim no art. 83, inciso V, da Constituição Estadual, possuindo as normas constitucionais eficácia plena, porquanto atinente a direito social do trabalhador, a qual se dispensa qualquer regulamentação infraconstitucional (art. 5º, § 1º, da CF).
A omissão do legislador na norma estadual, não pode inviabilizar a aplicação dos direitos sociais.
Concessão do adicional noturno que se impõe, bem assim a condenação ao pagamento dos valores em atraso, observado o prazo prescricional quinquenal.
Sentença de improcedência que merece reforma.
Provimento ao recurso.
Grifos nossos (AC 0265182-48.2017.8.19.0001, 17ª CC, Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28/04/2020).
Assim, depreende-se dos autos que comprovado pelo autor que este trabalha na escala 24h x 96h, conforme documento de ID 104138531/104138534, fazendo jus, portanto, ao adicional pretendido, estando o referido artigo da Lei Municipal que rege os servidores em consonância com os artigos 7º, XVI e 39, § 3º, todos da Constituição Federal./ Cumpre consignar que faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 29/02/2024, observando a implementação do adicional noturno em 10/05/2022, com o advento da LCM 14/2022, respeitada, assim, a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município réu ao pagamento à parte autora do adicional noturno (diferenças devidas, pagas a menor na remuneração), no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a integralidade da remuneração do autor, a contar do mês de fevereiro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da rubrica no contracheque em maio de 2022 (LCM 14/2022), com reflexos que deverão incidir sobre vantagens pecuniárias como 13º salário, férias e terço de férias.
Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (mês 02/2019), acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, relega-se, todavia a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 27 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON PAES MATA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as peças de Contestação e Réplica apresentadas são TEMPESTIVAS. Às partes, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, devendo especificar, de modo(...) -
22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:35
Expedição de Informações.
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10/01/2025 11:33
Expedição de Informações.
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26/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Expedição de Informações.
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17/10/2024 15:50
Expedição de Informações.
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07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:34
Expedição de Informações.
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25/04/2024 11:32
Expedição de Informações.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PAES MATA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WESCLEY RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON PAES MATA - CPF: *93.***.*03-88 (AUTOR).
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07/03/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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