TJRJ - 0818026-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818026-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERNANDES CARDOSO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Humberto Fernandes Cardoso em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 412195504 e que foi surpreendido com uma cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10956478, por suposta irregularidade em seu medidor, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão da cobrança referente ao TOI em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 134081539.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 141791918, aduzindo, em resumo, que a lavratura do TOI ocorreu em observância das diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; que, em 28/12/2023, foi constatada irregularidade no medidor; que a empresa exerceu regularmente seu direito para cobrar os serviços efetivamente prestados; que o autor foi regularmente notificado; que ele teria o prazo de 30 dias para apresentar impugnação na via administrativa; que o procedimento observou os preceitos da Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como o Tema Repetitivo n° 699 do E.
Superior Tribunal de Justiça; e que não dano moral a ser compensado, uma vez que a ré exerceu direito em conformidade com o ordenamento jurídico regente.
Réplica no índex 160035024.
Intimadas em provas, as partes assim se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 194712115. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a suspensão da cobrança do TOI com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a indenização por dano moral.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque os documentos apresentados no index 141791921 e 141791924 demonstram haver a irregularidade apontada pela ré, que constatou no momento da visita realizada pela equipe técnica que na derivação no ramal de entrada em uma fase através de um condutor preto de 6mm embut sem passar pelo equipamento de medição deixando assim de registrar o real consumo da referida unidade consumidora, bem como haver também laudo técnico indicando a irregularidade do medidor, comprovando, mais uma vez, a irregularidade da medição, além do comprovante de envio de carta informativa enviada ao consumidor a respeito da lavratura dos TOI, não havendo a unilateralidade alegada, portanto.
Ressalte-se, ainda, que a ré traz na sua peça de defesa o laudo que aponta a irregularidade ocorrida no medidor, cumprindo, assim, o que preconiza o artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, frise-se.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada por laudos, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Ademais, em sendo constatada a irregularidade e/ou havendo débito em aberto, pode a ré suspender o fornecimento do serviço e negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem restituídos ou indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e revogo a tutela deferida.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818026-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERNANDES CARDOSO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 435 do CPC, é admitida a apresentação de documentos novos nos autos, sempre que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os prazos legais ou quando a parte demonstrar justo impedimento para sua apresentação oportuna.
Comprovado o caráter superveniente da prova e ausente má-fé ou prejuízo à parte adversa, defiro a produção da prova especificada pela requerida, qual seja, documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intime-se a parte ré para anexar aos autos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES CARDOSO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES CARDOSO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO FERNANDES CARDOSO FILHO - CPF: *14.***.*44-53 (AUTOR).
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06/08/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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