TJRJ - 0810424-91.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810424-91.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO CINELLI MONTEIRO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LUCY CINELLI MONTEIRO RÉU: JORGE LUIZ BARBOSA MARTINS 1- Expeça-se mandado de despejo conforme determinado na sentença. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se. 3- À parte apelada em contrarrazões. 4- Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. 5- Após, ao cartório para que cumpra o §3º do art. 1.010 do CPC.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ BARBOSA MARTINS - CPF: *97.***.*00-44 (RÉU).
-
27/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810424-91.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO CINELLI MONTEIRO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LUCY CINELLI MONTEIRO RÉU: JORGE LUIZ BARBOSA MARTINS Opôs Jorge Luiz Barbosa Martins, os embargos declaratórios em petição de indexador 163542885 contra a sentença de ID 161338266, alegando, em síntese, a ocorrência de litispendência entre o presente processo e o de número 0008725-16.2013.8.19.0002, bem como que não há prova, no feito, da existência de relação locaticia.
Contrarrazões no indexador 171585396.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
O embargante fundamenta o seu recurso na alegação de obscuridade na sentença de id. 161338266, sob o fundamento de que não foi acolhida a sua preliminar de litispendência, bem como aduz ausência de provas da relação locatícia.
A sentença, como exposto na própria peça de embargos, contem análise sobre os dois pontos abordados.
Portanto, não há que se falar em omissão.
Igualmente, não indica o embargante qualquer contradição entre pontos do decisum.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) No que se refere à obscuridade, se verifica quando há falta de clareza ou de informação relevante que dificulte ou inviabiliza o cumprimento ou a exigência de cumprimento de uma determinada decisão e também não se aplica aos argumentos trazidos pela parte ré.
Embora o embargante alegue suposta obscuridade, deixou de demonstrar em que ponto a decisão teria sido pouco clara ou carente de informação.
Portanto, o que expressa o requerente, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 21:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO CALVERT MACHADO em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE GARCIA MENEZES NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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