TJRJ - 0850302-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:19 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850302-55.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ao embargado/réu.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 RICARDO CYFER Juiz Titular
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                                            15/08/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 21:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850302-55.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO em face de OI S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora requer a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel locado e o pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves.
 
 Alega, em síntese, que em 27 de junho de 2012, firmou contrato de locação com a parte ré, referente a área de 8m² integrante do imóvel da Paróquia Menino Jesus de Praga, situado na Rua do Corretor, nº 27, Bangu, para fins de instalação de equipamento de telecomunicação (armário de alta tecnologia), pelo prazo de cinco anos, com término previsto para 30 de junho de 2016, passando, posteriormente, a vigorar por prazo indeterminado.
 
 Sustenta que, a partir de novembro de 2023, a ré deixou de honrar com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
 
 Até a propositura da ação, o valor do débito acumulado alcançava R$ 13.100,50, sem que as tentativas de resolução extrajudicial tivessem êxito.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça (index nº 129103133).
 
 Em sua contestação (index nº 135270066), a ré alega a inexistência de provas quanto ao inadimplemento contratual, afirma que a dívida não está acompanhada de planilha discriminatória e sustenta que o valor de R$ 13.100,50 é arbitrário e desprovido de demonstrativo.
 
 Defende, ainda, a improcedência do pedido de rescisão contratual sob o argumento de que o objeto da locação (equipamento de telecomunicações) já teria sido desativado.
 
 Foi apresentada réplica (index nº 147424480).
 
 A autora juntou cópias dos boletos de cobrança referentes aos aluguéis e encargos locatícios vencidos (index nº 157605796).
 
 Ambas as partes se manifestaram sobre a inexistência de outras provas a produzir (indexes nº 170933301 e nº 172233277). É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A presente ação encontra amparo na Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, tratando-se, no caso, de contrato de natureza não residencial.
 
 A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato de locação juntado aos autos (index nº 114840081), não havendo controvérsia quanto à sua vigência por prazo indeterminado após o término do período contratual original.
 
 Verifica-se, também, que a parte ré não purgou a mora, em descumprimento ao disposto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, configurando-se o inadimplemento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato e o consequente despejo, nos termos do artigo 9º, incisos II e III, da referida legislação.
 
 A ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, sem apresentação de justificativa plausível ou prova de quitação, confirma o inadimplemento contratual.
 
 Nos termos do artigo 62, inciso II, alíneas “a” e “d”, da mesma lei, é cabível a procedência da ação de despejo.
 
 Dessa forma, é legítima a pretensão da parte autora, que objetiva, além da rescisão do contrato e desocupação do imóvel, a condenação da ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: 1.
 
 Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; 2.
 
 Decretar o despejo do imóvel objeto da lide, concedendo à parte ré o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo forçado; 3.
 
 Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde a citação.
 
 Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e, se necessário, mandado de despejo.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 RICARDO CYFER Juiz Titular
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                                            22/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/03/2025 09:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2025 00:46 Decorrido prazo de CLAUDINE MILIONE DUTRA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 00:46 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 06:04 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 14:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2024 01:15 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (AUTOR). 
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                                            04/07/2024 13:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 00:49 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 10:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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