TJRJ - 0814800-10.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS TAVARES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814800-10.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA KASSIA BILIO DE OLIVEIRA RÉU: ALVES CARNEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARCOS ANTONIO DOS ANJOS TAVARES Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais movida por THAYNA KASSIA BILIO DE OLIVEIRA em face de ALVES CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCOS ANTONIO DOS ANJOS TAVARES, por meio da qual postula a condenação dos réus a lhe restituir, em dobro, a quantia de R$ 8.100,00 e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma, em síntese, haver adquirido veículo de propriedade da primeira ré, através do segundo réu, pelo valor de R$ 27.000,00, com entrada de R$ 17.000,00 (valor de seu automóvel) e R$ 10.000,00 em parcelas, aduzindo que, ao se dirigir ao Detran para transferência da propriedade, obteve ciência de que o veículo fora objeto de sinistro (enchente) não informado, tendo o encaminhado a mecânico, quando obteve ciência de que "o veículo não foi consertado após a ocorrência do sinistro", o que desvalorizou o automóvel, pugnando pelo pagamento de 30% do valor do veículo.
Decisão, no id 133017507, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à autora.
O segundo réu (Marcos Antônio) ofereceu contestação, no id 181787964, aduzindo, em síntese, que adquiriu o veículo da sociedade de advogados e o vendeu para a autora, tendo entregue toda a documentação para transferência do veículo, o que foi feito; que a autora fez uma inspeção detalhada no veículo por mais de uma semana, não identificando nenhum problema, sendo certo que somente após a compra é que enviou áudio falando em "danos severos"; que não enganou a autora, sendo o dano de pequena monta, sendo o veículo vendido por valor inferior ao preço de mercado, inexistindo dano moral.
A primeira ré (Alves Carneiro, Sociedade de Advogados) ofertou contestação no id 181869158, sustentando, em resumo, que não celebrou qualquer contrato com a autora.; que utilizava os serviços mecânicos prestados pelo segundo réu, a quem vendeu o veículo de forma parcelada, sendo parte ilegítima; que a autora adquiriu o veículo diretamente do possuidor, ora segundo réu, tendo apenas efetuado a transferência diretamente para a autora, de acordo com orientação do segundo réu.
Réplica no id 182339115, na qual impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu.
As partes foram instadas a se manifestar em provas.
A autora requereu a produção de prova pericial "a fim de maximizar a certeza do pleito autoral" (id 194619129).
O primeiro réu requereu, no id 195040966, a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e do corréu, bem como de testemunhas, além de prova documental suplementar.
O segundo réu requereu, no id 195042179, o depoimento pessoal da autora. É o Relatório.
Decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Nesse sentido, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, cumprindo tecer breves comentários acerca do método de aferição da presença das condições da ação.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela autora em sua petição inicial.
No caso em apreço, a simples leitura da petição inicial evidencia que a parte autora atribui aos réus responsabilidade pelos fatos dos quais extrai seu alegado direito, cabendo, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva dos réus.
Há, neste cenário, relação jurídica entre as partes e a imputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade.
Por certo que o exame de toda a dinâmica do negócio jurídico e das responsabilidades deve ser levado a efeito no mérito da sentença, não guardando correlação com os aspectos formais da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação.
O ponto controvertido reside na análise objetiva do negócio jurídico, incluindo a dinâmica, as tratativas e responsabilidades, bem como o exame objetivo do direito de a autora obter indenização por danos materiais e morais.
Entendo inexistir relação jurídica de consumo.
A uma, pela natureza de sociedade de advogados do primeiro réu e, em relação ao segundo réu, por exercer atividade de prestação de serviços de lanternagem e mecânica, o que não se confunde com venda de veículo com profissionalismo e habitualidade, o que não afasta, sob outra perspectiva, a constatação de que, pela própria atividade que desenvolve, possui conhecimento profissional sobre o objeto da demanda.
Incide, pois, a norma do artigo 373 do CPC.
A autora requereu a produção de prova pericial, o que, no entanto, se afigura desnecessário, uma vez que incontroverso que o veículo foi objeto de sinistro, não se justificando a prova técnica para reafirmar o que não é controverso.
Defiro, no entanto, a produção de prova oral requerida pelo primeiro réu (depoimento pessoal da autora e do corréu e testemunhas) e do segundo réu (depoimento pessoal da autora).
Intime-se o primeiro réu para recolher as custas e apresentar o respectivo rol no prazo de 5 dias.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, a ser cumprida no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
O segundo réu requereu a gratuidade de justiça.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve o segundo réu acostar aos autos extrato de movimentação bancária e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 60 dias em seu nome.
A AIJ será oportunamente designada.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0814800-10.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA KASSIA BILIO DE OLIVEIRA RÉU: ALVES CARNEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARCOS ANTONIO DOS ANJOS TAVARES Certifico que: - as Contestações do primeiro Réu (ID 181869158) e segundo Réu (ID 181787964) são tempestivas; - o segundo Réu requer gratuidade de justiça; - a Réplica da Autora (ID 182339115) é tempestiva.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS ANJOS TAVARES em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:20
Audiência Mediação cancelada para 08/10/2024 11:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:06
Determinada a citação de #Oculto#
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25/07/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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25/07/2024 09:28
Audiência Mediação designada para 08/10/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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23/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:47
Declarada incompetência
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05/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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