TJRJ - 0807412-20.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
1-À parte ré, acerca do pedido de habilitação (ID.193227328). 2- Após ao MP . -
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807412-20.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZOIR LOPES CURADOR: GRACE CARLA LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Passo a sanar o feito.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de tentativa de resolução pela via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e não em razão da afirmação de estado de pobreza, conforme alegado pelo réu.
Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu.
A representação processual encontra-se correta.
O lapso temporal transcorrido entre a assinatura da procuração e a distribuição do processo é pequeno (dois meses), não fugindo à normalidade.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva contratação do empréstimo, e eventuais danos materiais e morais decorrentes do ato.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade da contratação do empréstimo questionado nos autos.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o extrato da conta bancária da parte autora desde junho de 2018, bem como junte cópias de todos os contratos de empréstimo supostamente celebrados.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, e com a juntada das provas determinadas, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MP para parecer final.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Santander em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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