TJRJ - 0803032-85.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de S.S. BOA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de POSTO JARDIM ITATIAIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803032-85.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONI PAULINO DE PAULA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A RÉU: S.S.
BOA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da dinâmica do acidente, bem como na apuração da responsabilidade pelo mesmo.
Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela 2ª ré, devendo as custas incidentes serem recolhidas, em 5 (cinco) dias, sob pena de perda de tal prova.
Recolhidas as custas, intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento, sob pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, §1º do CPC.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, devendo o rol ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de tal prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Ressalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Advirto, ainda, que o rol de testemunhas deverá estar de acordo com o que dispõe o art. 450 do CPC.
Indefiro a prova pericial na forma como requerida pela parte autora, já que, pelo tempo transcorrido, a prova testemunhal será mais eficaz.
Determino, contudo, a realização da prova pericial a fim de elucidar a relação do defeito no motor com a colisão, bem como para que diga se houve algum procedimento realizado para desempenar o chassi do veículo.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Sr.
EMILIO JOSE LAGE PEREZ GARCIA, CREA-RJ 1986-101211, e-mail [email protected], e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo.
Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ressalte-se que os honorários periciais serão integralizados pelo réu, ao final, em caso de procedência do pedido.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de POSTO JARDIM ITATIAIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ANGELA BARBOSA TRAVANCAS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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