TJRJ - 0800925-86.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSALI KREJCI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA PENA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800925-86.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BRAZ DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rejeito as questões preliminares arguidas pelo réu, pois o autor teve seu pleito administrativo negado, conforme acostado em id. 124708154.
O mais confunde-se com o mérito ou traduz exigência inconstitucional que dificulta o direito de livre acesso à prestação jurisdicional.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido situa-se no direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de trauma em acidente de trabalho.
Determino a produção de prova pericial, na especialidade médica ortopédica.
A priori não vejo necessidade de perícia de nexo causal, a não ser que o réu insista, pois existe CAT no processo.
Nomeio perito médico do juízo o Dr.
SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CRM 52.32186-0, [email protected], ortopedista, CPF *65.***.*19-15, cadastrado pelo SEJUD Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, conceda-se acesso e intime-se o perito, inclusive para aceitação e designação de data, local e horário da perícia.
Laudo em 30 dias, contados de sua realização.
Em se tratando de beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários do perito serão antecipados pelo INSS, conforme prevê o art. 1º, §5º da Lei nº 13876/2019.
Transcrevo: "§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)." Os honorários são preestabelecidos em 1 salário mínimo.
Intime-se o réu para depósito no prazo de 30 dias.
Vale a advertência do art.77, IV, §§ do CPC.
Os quesitos do juízo são aqueles unificados pelo CNJ na Recomendação Conjunta nº1 de 15/12/2015.
Segue o link do documento: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intimem-se.
PIRAÍ, 13 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
20/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800925-86.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BRAZ DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rejeito as questões preliminares arguidas pelo réu, pois o autor teve seu pleito administrativo negado, conforme acostado em id. 124708154.
O mais confunde-se com o mérito ou traduz exigência inconstitucional que dificulta o direito de livre acesso à prestação jurisdicional.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido situa-se no direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de trauma em acidente de trabalho.
Determino a produção de prova pericial, na especialidade médica ortopédica.
A priori não vejo necessidade de perícia de nexo causal, a não ser que o réu insista, pois existe CAT no processo.
Nomeio perito médico do juízo o Dr.
SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CRM 52.32186-0, [email protected], ortopedista, CPF *65.***.*19-15, cadastrado pelo SEJUD Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, conceda-se acesso e intime-se o perito, inclusive para aceitação e designação de data, local e horário da perícia.
Laudo em 30 dias, contados de sua realização.
Em se tratando de beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários do perito serão antecipados pelo INSS, conforme prevê o art. 1º, §5º da Lei nº 13876/2019.
Transcrevo: "§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)." Os honorários são preestabelecidos em 1 salário mínimo.
Intime-se o réu para depósito no prazo de 30 dias.
Vale a advertência do art.77, IV, §§ do CPC.
Os quesitos do juízo são aqueles unificados pelo CNJ na Recomendação Conjunta nº1 de 15/12/2015.
Segue o link do documento: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intimem-se.
PIRAÍ, 13 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:11
Nomeado perito
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15/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA PENA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSALI KREJCI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA PENA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSALI KREJCI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DE PAULA PENA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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