TJRJ - 0800909-44.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de DUANNE GONCALVES DE MELLO em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOHNSTON GONCALVES DE MELLO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800909-44.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANNE GONCALVES DE MELLO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: JOHNSTON GONCALVES DE MELLO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel por utilização exclusiva ajuizada pelos ESPÓLIOS DE ELIO RODRIGUES DE MELLO E DE MARIA IRENE GONÇALVES DE MELLO, neste ato representados pela inventariante, a srª.
DUANNE GONÇALVES DE MELLO em face de JOHNSTON GONÇALVES DE MELLO aduzindo, em síntese, que os autores e réu são filhos e herdeiros dos falecidos Élio Rodrigues de Mello e Maria Irene Gonçalves de Mello, havendo inventário tramitando sob o n.º 0005831-06.2019.8.19.0019, do único bem dos falecidos, que se trata de um imóvel localizado no bairro Rodolfo Gonçalves, na Rua 5, nº 101, designada como área 23, atualmente R.
Donato José de Brito, nº 88, lote 23, nesta cidade, com área 252,50m², imóvel este cadastro na municipalidade sob o nº *15.***.*01-01 e devidamente registrado no RGI deste município no livro 2- S, às fls. 107, da mat. nº 3896.
Aduz, ainda, que a maior parte do imóvel é utilizado única e exclusivamente pelo réu há mais de três anos (época do falecimento do genitor das partes), que é a garagem, utilizada como um ponto comercial, a cozinha e a varanda da casa (para uso também desse ponto comercial) e que o mesmo não permite que o imóvel seja alugado para terceiros, impedindo a autora de resolver assuntos referentes ao inventário.
Aduz. ao final, que dentro deste terreno o réu já usa uma parte cedida em vida pelos falecidos, onde o mesmo fez a sua residência, que, inclusive, tem entrada independente da casa principal dos pais, estando demonstrada a irregularidade da situação, uma vez que apenas o herdeiro usufrui da maior parte da herança.
Aduz, derradeiramente que o valor estimado de um aluguel de um imóvel similar ao que o réu ocupa é de, aproximadamente, oitocentos reais e que já fez várias propostas para que o réu utilizasse o imóvel, de forma a não interferir na administração do bem, deixando por conta do mesmo, o que nunca fora aceito pelo réu, nem tampouco fez contraproposta.
Assim, requer a procedência do pedido para arbitramento de aluguel.
Inicial instruída com documentos index 59895536/59895537.
Despacho inicial, index 64054370.
Ata da audiência de conciliação sem êxito, index 71089008.
Contestação index 74025959, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica, index 79140510.
Despacho determinando a intimação das partes em provas, index 83466422.
Manifestação do réu index 86841100, requerendo a produção de prova oral.
Manifestação autoral 86841100, requerendo a produção de prova documental superveniente, testemunhas e depoimento pessoal do réu, bem como avaliação do valor atual do aluguel do imóvel objeto da lide por OJA.
Decisão saneadora deferindo a prova oral, index 95760666.
Despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento, index 123756754.
Assentada da AIJ index 140558447. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência acionária e a impossibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir é composto pela análise da necessidade e da utilidade do ajuizamento da demanda.
Restou incontroverso que as partes são condôminos dos bens deixados pelos espólios de ELIO RODRIGUES DE MELLO e MARIA IRENE GONÇALVES DE MELLO até que seja realizada a partilha.
Conforme ensina Maria Berenice Dias: “O herdeiro não tem direito exclusivo sobre nenhum bem determinado antes da partilha.
Enquanto esta não ocorre, todos os bens integram uma massa indivisa, sendo de propriedade comum dos sucessores.
A utilização exclusiva de bem da herança por um dos herdeiros dá ensejo ao dever de indenizar os demais pelo uso da coisa comum”.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que é cabível a cobrança de aluguéis, mesmo antes da partilha, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
CONCLUSÕES DO TRI BUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).
Dessa forma, rechaça-se a impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, insta ser destacado que a litigância de má fé somente se configura, quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.
Com efeito, o regular exercício do direito constitucional de ação e de defesa não induz a aplicação a quaisquer das partes litigantes, as penalidades previstas nos artigos 80 e 81, do CPC.
Desse modo, improcede a condenação em litigância de má-fé da Autora, porquanto não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência ou não obrigação do réu em pagar metade do valor do aluguel do imóvel objeto da lide; o valor de mercado do aluguel do referido imóvel para fins comerciais/residenciais.
Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto no art. 1.319 do Código Civil, in verbis: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Com efeito, quando um dos condôminos permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
O art. 1.320 do Código Civil prevê que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Dessa forma, o uso exclusivo do imóvel por alguns herdeiros em detrimento de outros e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do Código Civil).
Nesse diapasão, a procedência do pedido de fixação de aluguel pela utilização exclusiva do bem indivisível exige demonstração da posse exclusiva do condômino sobre o bem.
Ocorre que, as provas careadas aos autos não se mostram suficientes para autorizar a conclusão de que houve utilização exclusiva, pelo réu, dos bens arrolados na inicial.
Os documentos acostados pela autora no index 99489780 não se revelaram suficientes a demonstrar a utilização exclusiva por parte do réu.
Isto porque, o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL do CNPJ, por si só, não possui o condão de comprovar o uso exclusivo do bem imóvel para fins de indenização, mas tão somente que a empresa se encontra formalmente registrada e ativa.
A autora deixou de trazer aos autos elementos probatórios mínimos do seu direito, como: contrato de locação, contas de água, luz, alvará de funcionamento ou licença da prefeitura, testemunhas, entre outros.
Ademais, o OJA no index 113500650 informou que o imóvel residencial não está habitado, necessitando de obras para ficar habitável.
No mesmo sentido, quanto ao local onde supostamente a empresa estaria sendo exercida, foi informado pelo mesmo que “existe uma cada nos fundos e onde funcionava uma garagem, existe um deposito de bebidas que se encontra fechado, que segundo informações, não pertence a casa da frente”.
Como se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, descabe afirmar que existe posse exclusiva do espólio sobre os bens descritos na inicial, diante das peculiaridades do caso concreto, em que os herdeiros, embora possuam a posse indireta dos bens em condomínio, não os usufruem.
Frise-se que, mesmo que o fato gerador do dever de indenizar pela não fruição do bem esteja na circunstância de, existindo condomínio, ser excluído o condômino da fruição do imóvel e, num determinado momento, manifestar discordância quanto a tal aspecto, a exclusão de DUANNE, ora autora, não está comprovada nos autos.
O pagamento dos encargos e tributos de forma exclusiva pelo réu, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo como possuidor exclusivo do imóvel.
E a prova de tal fato a ela competia, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC. À vista de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:42
Juntada de carta
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12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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29/07/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:50
Juntada de carta
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10/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOHNSTON GONCALVES DE MELLO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DUANNE GONCALVES DE MELLO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DUANNE GONCALVES DE MELLO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOHNSTON GONCALVES DE MELLO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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30/06/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 17:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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21/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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