TJRJ - 0927243-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927243-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FIGUEIRA BORGES, HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação ajuizada por DANIEL FIGUEIRA BORGES e HANNA CONDE CARVALHO NACHBARem face de TELEFONICA BRASIL S.A para a finalidade de que a ré forneça um segundo modem, abatimento de 50% do valor contratado nas próximas faturas, se abstenha de majorar o contrato e de indenização por danos morais decorrentes do mau funcionamento do serviço.
Afirma o primeiro autor que contratou com a ré combo de internet fixa, pacote televisivo “Ultimate HD Fibra” + Première + Dog TV, com ponto adicional, pelo valor de R$ 379,68.
No ato da contratação, explicou ao atendente acerca da necessidade de instalação de dois modens de internet (smart wi-fi) sem qualquer custo adicional, o que foi aceito pela ré quando da contratação.
Ocorre que, ao agendar a instalação do serviço, lhe foi informado que não teria autorização para instalar dois modens, tendo a ré instalado só um modem.
Com isso, adquiriu um roteador e entrou em contato com a ré para agendar o complemento do serviço.
No dia agendado, o preposto da ré informou que não poderia realizar a instalação por não ter autorização da empresa para instalar aparelhos não fornecidos pela ré.
Com isso, contratou serviço de instalação, pagando a quantia de R$ 200,00.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids. 78684782 a 78684800.
A decisão sob index 103847596 deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a ré proceda a instalação de mais um modem Vivo Smart Wi-fi.
Citada, a ré contestou sob index 112829288 a arguir preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora e a impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, já que permanece ativo e em plena condição de uso, tendo, inclusive, deslocado equipe técnica para realização dos reparos necessários.
No mais, aduz que a falta de conexão pode se dar em razão da manutenção dos equipamentos, cabos, programas antivírus que são de responsabilidade do autor.
Rechaça a configuração do dano.
Em réplica, os autores reiteram os termos de sua pretensão.
A decisão de saneamento do index 179128099 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora e deferiu o pedido de inversão ao ônus da prova, concedendo à ré novo prazo para se manifestar sobre as provas que pretendesse produzir.
A ré dispensou a produção de provas. É o breve relatório.
Decido Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Os autores elencam na inicial diversos números de protocolo que corroboram sua narrativa.
Os documentos que acompanham a inicial ratificam a narrativa e, aliados ao princípio da presunção de boa-fé do consumidor, tornam exigível da ré, aqui, a produção de prova capaz de ilidir a presunção que a documentação acostada à inicial traz.
Deveria a ré haver requerido a produção de prova pericial capaz de comprovar o correto funcionamento do serviço de internet.
Não há, contudo, qualquer prova nesse sentido.
Tem-se caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral está configurado em razão da privação experimentada relativamente a serviço de grande relevância, o que parece suficiente a impingir essa espécie de lesão, assim definida por Maria Celina Bodin Moraes [MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004]: (...) dano moral não pode ser reduzido à ‘lesão a um direito da personalidade’, nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extra-patrimonial’.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extra-patrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de algum categoria jurídica.
Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, a considerar a gravidade da conduta, suas repercussões sobre o consumidor e as condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danopor dano moralno valor de R$ 5.000,00 para cada autor, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno os autores em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0927243-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FIGUEIRA BORGES, HANNA CONDE CARVALHO NACHBAR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Intime-se o autor para complementar as despesas processuais no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIRA BORGES em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIRA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIRA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIRA BORGES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL FIGUEIRA BORGES - CPF: *24.***.*67-09 (AUTOR).
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18/10/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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