TJRJ - 0804482-58.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de ofício
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804482-58.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA FERREIRA VIANA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por NEUZA APARECIDA FERREIRA VIANA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário, o valor referente ao RMC (reserva de margem consignável), assim como suspenda a cobrança de um seguro denominado “SEGURO PAPCARD”.
Alega a parte autora, em síntese, que em janeiro de 2016 dirigiu-se à sede do Banco BMG para realizar um empréstimo no valor de R$ 1.001,55 mediante cartão de crédito consignado.
Contudo, afirma ter sido ludibriada pelo banco, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que desde 2016, há mais de 9 anos, o banco vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, porém estes descontos referem-se apenas ao valor mínimo da fatura, abatendo somente juros e encargos, sem reduzir o valor principal da dívida.
Isso resultou em um endividamento permanente, sem previsão de término.
Ainda, a autora também identificou descontos referentes a um "SEGURO PAPCARD" no valor de R$ 29,90 mensais, que afirma jamais ter contratado.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 157204169 a 157204180. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos, fumus boni juris, diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo capaz de convencê-lo a conceder a medida.
In casu, analiso em separado o pedido de cancelamento dos descontos sob a rubrica RMC e o denominado SEGURO PAPCARD.
Em relação à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Entendo que, em cognição perfunctória, não restou demonstrada a prova acerca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessário o contraditório para dirimir a questão.
Por seu turno, não se encontra presente ainda o periculum in mora, apto a autorizar o deferimento da tutela, considerando que o empréstimo está sendo pago há quase uma década sem que a parte autora tenha contestado qualquer vício.
No que atine ao desconto referente ao SEGURO PAPCARD, a probabilidade do direito da autora consiste no fato da fundada suspeita de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Ademais, a parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir desta que prove fato negativo, qual seja, que não celebrou o seguro questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a não suspensão dos descontos implicará prejuízo ao demandante, visto que incidem diretamente em seus vencimentos, verba de natureza alimentar.
Outrossim, a medida pleiteada pela autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contratou o seguro, ficará sujeita aos acréscimos decorrentes do período de suspensão dos débitos das parcelas.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar apenas a suspensão imediata dos descontos referentes ao seguro discutido nos presentes autos.
Intime-se urgentemente a parte ré para que cumpra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
P.
I.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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