TJRJ - 0925542-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0925542-84.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ALESSANDRA FERNANDES MACHADO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HINGRITTY BORGES MINGOTTI em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HINGRITTY BORGES MINGOTTI em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HINGRITTY BORGES MINGOTTI em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:57
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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