TJRJ - 0806502-10.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806502-10.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 193083761), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 193083760), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “não procurado”, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto a notificação remetida ao devedor retornou negativa, com a informação não procurado.
Notificação que, todavia, foi encaminhada ao endereço constante do contrato.
Alienação fiduciária em garantia prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Configuração da mora que se verifica, com base na Teoria da Expedição, já que não é razoável exigir diligência além do que a expedição da carta para o endereço informado no contrato, sob pena de excessiva oneração do credor.
Reconhecimento da regular comprovação da mora do devedor, por meio da notificação regularmente encaminhada ao endereço informado no contrato.
Aplicabilidade da Súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Ante o preenchimento dos requisitos legais, merece reforma a decisão agravada, para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC/2015. (0063786-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 09/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4)Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses constantes dos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. 5) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência. 6) Ressalto ainda que o seu cumprimento após o horário estabelecido no caput do art.212 do CPC independe de autorização judicial, conforme e nos limites estabelecidos no parágrafo 2 do mesmo dispositivo legal.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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