TJRJ - 0805423-93.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805423-93.2025.8.19.0011 AUTOR: ROBERTA GUEDIN DA CUNHA MEDEIROS RÉU: GUSTAVO DE SIQUEIRA RICCIOTTI ________________________________________________________ DECISÃO Id.189762827 - Nada a reconsiderar quanto à decisão lançada em Id.187899748.
Note-se que asdificuldades encontradas pela autora na busca da satisfação do crédito decorrente de um título executivo formado em processo que tramitou pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, não têm o condão de viabilizar ocumprimentodo julgado perante o juízo comum.
Constituído assim o título judicial, o cumprimentodo julgado só pode se operar no bojo daqueles autos, conforme disposição expressa contida nos artigos 3º, §1º, inc.
I, e 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 09/03/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | CERTIDÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Apelação da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial proposta pela recorrente, considerando que a certidão de crédito que a embasa é proveniente de sentença proferida por juízo de juizado especial cível. 1.
As dificuldades encontradas pela apelante na busca da satisfação do crédito decorrente de um título executivo formado em processo que tramitou pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 não têm o condão de viabilizar o cumprimento do julgado perante o juízo comum. 2.
Constituído assim o título judicial, o cumprimento do julgado só pode se operar no bojo daqueles autos, conforme disposição expressa contida nos artigos 3º, §1º, inc.
I, e 52, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
No entanto, os embargos de declaração que opôs não tiveram o intuito de procrastinar o andamento do presente feito.
Na realidade, ainda que por via inadequada, a recorrente quis apenas modificar o julgado aqui proferido, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, exatamente para que o mesmo retomasse seu curso da vara de origem.
Descabida sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
Apenas nesse aspecto a sentença merece retoque.
Recurso provido em parte.
Diante do exposto, cumpra-se a decisão de Id.187899748, procedendo-se o cancelamento da distribuição deste procedimento. | Cabo Frio, 20 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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