TJRJ - 0807003-22.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 05:00 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            03/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2025 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:34 Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:34 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:36 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:36 Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:36 Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 20:40 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            02/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807003-22.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI ALVES DA SILVA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por LENI ALVES DA SILVAem face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
 
 A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda de uma televisão, através de financiamento com o segundo réu, sendo que houve cobrança pela de juros excessivos.
 
 Requereu a revisão do contrato, com a retirada dos juros abusivos e a fixação dos juros na média de mercado, bem como a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior.
 
 A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alegou que o contrato é válido e a autora tinha ciência da taxa de juros na contratação.
 
 Pugnou pela improcedência.
 
 Decisão do evento 157065628 que indeferiu a antecipação de tutela.
 
 O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplicas nos eventos 163286237 e 178623601. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, já que saber se é ou não possível a cobrança de juros acima da taxa de mercado é questão exclusivamente de direito, pelo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, pois se confunde com o mérito da causa.
 
 Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela primeira ré, pois não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Rejeito, por fim, a questão preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo segundo réu, ante a autonomia das esferas.
 
 Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
 
 Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e superariam o valor da média de mercado.
 
 Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de sua televisão é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
 
 As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
 
 Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
 
 Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
 
 Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, já que a concessão do crédito no presente caso fora feita sem que houvesse qualquer garantia do adimplemento, uma vez que realizado através de carnê e sem garantia, sendo que as taxas apresentadas são aplicáveis à aquisição de veículos automotores, que representam a garantia entregue pelo próprio consumidor.
 
 Ademais, vale ressaltar que a compra fora feita em 25/11/2023 e, apenas cinco dias depois, mais especificamente em 30/11/2023, a autora procurou o Judiciário para ingressar com esta ação (vide encaminhamento do ID 143985154), ou seja, praticamente saiu pela porta do fornecedor com a televisão em mãos (e ciente do contrato) e entrou pela porta do judiciário para não pagar o que assumiu no contrato.
 
 Este comportamento demonstra a correção da alta taxa de juros, mormente porque não efetuou sequer o pagamento da primeira prestação e já pretendia impugnar a compra, o que reforça que tinha plena ciência da taxa contratada e que não iria efetuar o pagamento avençado.
 
 Por fim, a autora não comprovou o pagamento de nenhuma prestação, apesar de por ocasião do ajuizamento estarem vencidas cerca de 10 (dez) parcelas.
 
 Assim, por razões óbvias, não há o que revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de ressarcimento, até porque nada pagou (pois se tivesse pago os comprovantes teriam sido anexados à inicial).
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
 
 Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            29/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807003-22.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI ALVES DA SILVA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por LENI ALVES DA SILVAem face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
 
 A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda de uma televisão, através de financiamento com o segundo réu, sendo que houve cobrança pela de juros excessivos.
 
 Requereu a revisão do contrato, com a retirada dos juros abusivos e a fixação dos juros na média de mercado, bem como a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior.
 
 A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alegou que o contrato é válido e a autora tinha ciência da taxa de juros na contratação.
 
 Pugnou pela improcedência.
 
 Decisão do evento 157065628 que indeferiu a antecipação de tutela.
 
 O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplicas nos eventos 163286237 e 178623601. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, já que saber se é ou não possível a cobrança de juros acima da taxa de mercado é questão exclusivamente de direito, pelo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, pois se confunde com o mérito da causa.
 
 Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela primeira ré, pois não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Rejeito, por fim, a questão preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo segundo réu, ante a autonomia das esferas.
 
 Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
 
 Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e superariam o valor da média de mercado.
 
 Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de sua televisão é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
 
 As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
 
 Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
 
 Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
 
 Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, já que a concessão do crédito no presente caso fora feita sem que houvesse qualquer garantia do adimplemento, uma vez que realizado através de carnê e sem garantia, sendo que as taxas apresentadas são aplicáveis à aquisição de veículos automotores, que representam a garantia entregue pelo próprio consumidor.
 
 Ademais, vale ressaltar que a compra fora feita em 25/11/2023 e, apenas cinco dias depois, mais especificamente em 30/11/2023, a autora procurou o Judiciário para ingressar com esta ação (vide encaminhamento do ID 143985154), ou seja, praticamente saiu pela porta do fornecedor com a televisão em mãos (e ciente do contrato) e entrou pela porta do judiciário para não pagar o que assumiu no contrato.
 
 Este comportamento demonstra a correção da alta taxa de juros, mormente porque não efetuou sequer o pagamento da primeira prestação e já pretendia impugnar a compra, o que reforça que tinha plena ciência da taxa contratada e que não iria efetuar o pagamento avençado.
 
 Por fim, a autora não comprovou o pagamento de nenhuma prestação, apesar de por ocasião do ajuizamento estarem vencidas cerca de 10 (dez) parcelas.
 
 Assim, por razões óbvias, não há o que revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de ressarcimento, até porque nada pagou (pois se tivesse pago os comprovantes teriam sido anexados à inicial).
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
 
 Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
 
 IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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                                            16/05/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 17:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/05/2025 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:22 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:22 Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:22 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 03:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:56 Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:56 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:56 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 03:00 Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 03:00 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:34 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/01/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 16:05 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            19/12/2024 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 00:28 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 15:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENI ALVES DA SILVA E SILVA - CPF: *91.***.*67-78 (AUTOR). 
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                                            25/11/2024 15:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/11/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 17:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/09/2024 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2024 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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