TJRJ - 0804234-20.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804234-20.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE LEONCIO PEIXOTO REQUERIDO: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência com restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Elizabete Leoncio Peixoto em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é pensionista e aposentada do INSS e recebe benefício mensalmente.
Afirma que sofreu descontos no valor mensal R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde o mês de agosto de 2023 até maio de 2024, totalizando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 125042725, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência conforme ID 140724851.
Contestação em ID 140558932, na qual impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes, por meio de gravação telefônica.
Alega que a requerente concordou com os termos, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Réplica em ID 142686997, na qual a autora ratifica os termos contidos na inicial.
Em ID 174068472, a parte autora entende não ter outras provas a produzir.
A ré não requereu a produção de outras provas (ID 190230059).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentouimpugnação da gratuidade de justiça, afirmando que a autora não comprova sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Ademais, o réu não trouxe elementos suficientes que afastem tal presunção.
Quanto ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), aí compreendendo o pedido de restituição do indébito de R$ 900,00 (novecentos reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cancelamento dos descontos.
Nesse sentido, verifico que o valor da causa se ajusta à previsão do art. 292, II, do CPC, não havendo nenhum reparo a ser feito.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:14
Juntada de carta
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13/08/2024 10:54
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE LEONCIO PEIXOTO - CPF: *69.***.*43-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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