TJRJ - 0802022-42.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802022-42.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA BERNARDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Leonardo Ferreira Bernardo em face do Estado do Rio de janeiro e Outro, com pedido de tutela provisória de urgência.
O autor, candidato do concurso público, promovido pelos réus, para preenchimento do cargo público de QBMP 2 (CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS) – CNH TIPO D, sustenta a ilegalidade das questões 51, 42, 02, 12, 31, 41, 15, 48, 09, 52, 37, 45, 29, 08, 17, 10, 05 da prova objetiva, em virtude da violação das normas do Edital 01/2023.
Pugna, assim, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão das mencionadas questões, a respectiva atribuição de pontos e autorização para a participação na próxima etapa do certame.
Sucinto relato.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ademais, a concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632853, em sede de repercussão geral, fixou a tese (Tema 485), que assim dispõe: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Destarte, não cabe ao Juízo substituir a banca examinadora, acarretando, por conseguinte, na mitigação do princípio constitucional da separação dos poderes sem a robustez necessária para tanto, como ocorre em casos de certeza quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade de questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
No caso dos autos, diante da impugnação a 17 questões da prova, apresenta-se imprescindível a promoção do contraditório para fins de conhecimento exauriente do juízo acerca de eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ademais, não há elementos suficientes a demonstrar que eventual suspensão das referidas questões e respectiva pontuação habilitam o candidato à próxima etapa do certame.
Por fim, não há evidência de risco à eficiência da prestação jurisdicional a ensejar concessão antecipada da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se.
Citem-se para resposta no prazo legal.
SAQUAREMA, 14 de maio de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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