TJRJ - 0002512-41.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:32
Remessa
-
09/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:43
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de embargos à execução (fls. 02/08), nos quais a parte executada sustenta, em síntese, a nulidade da penhora por ausência de citação e a impenhorabilidade da verba constrita, por possuir natureza alimentar, baseando tal pleito no art. 833, IV, do CPC./n/nPor fim, reconheceu a existência do débito, no montante de R$ 8.195,25 (oito mil cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), e propôs efetuar o seu pagamento de forma parcelada, em quarenta e uma prestações, sendo quarenta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e uma no valor de R$ 195,25 (cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos)./n/n
Por outro lado, a exequente apresentou contrarrazões aos embargos, à fl. 89, intempestivamente./n/nEis o relato do essencial.
Passo a decidir./n/nInicialmente, insta salientar que ao compulsar detidamente os autos principais, verifica-se que o arresto executivo efetuado à fl. 54, na modalidade on-line, foi realizado com base nos artigos 830 e 854, do CPC, apenas com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora e evitar a perda de bens do devedor./n/nSendo assim, não há o que se falar em nulidade do referido arresto por ausência de citação, uma vez que foi devidamente efetuado com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial do STJ, conforme se verifica no julgado abaixo descrito:/n/nPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO .
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido./n(STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)/n/nEm relação à alegada impenhorabilidade, mister se faz ressaltar que o art. 832 do CPC enuncia que Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. ./n/nNesse contexto, prevê o art. 833, IV, do CPC, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis./n/nContudo, ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ firmou orientação no sentido de que excepcionalmente tais verbas alimentares poderão ser penhoradas, independentemente do montante recebido pelo devedor,desde que seja preservada uma quantia que assegure a sua subsistência digna e a de sua família.
Neste sentido:/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral daimpenhorabilidadedas verbas salariais pode ser relativizada, emsituações excepcionais,para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.2.
No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.3.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento./n(QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024)./n/nNo caso do presente feito, apesar de restar comprovado o caráter alimentar da verba bloqueada, tenho que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) não afetará a subsistência digna da parte executada e de sua família./n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, CPC, para determinar a transferência de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados para o Banco do Brasil, em uma conta a disposição deste juízo, e, por conseguinte, o desbloqueio do valor remanescente em favor da parte embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito./n/nIntime-se o patrono do embargado para informar os dados necessários à expedição de alvará de levantamento referente aos valores transferidos./n/nTraslade-se a presente sentença para os autos principais (0003456-82.2019.8.19.0067)./n/nConsiderando o reconhecimento do débito por parte da embargante e o fato de a execução não ter sido cumprida integralmente, intime-se a parte exequente, nos autos principais, para que indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que lhe for de direito, no prazo de dez dias./n/nIntime-se a parte executada, também nos autos principais, para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade de fazê-los, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução./n/nExpedientes necessários./n/nSentença publicada e registrada eletronicamente. -
10/05/2025 17:09
Juntada de petição
-
07/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 07:10
Conclusão
-
09/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 04:46
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:26
Conclusão
-
26/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:56
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:47
Conclusão
-
25/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/10/2023 08:08
Conclusão
-
10/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:05
Apensamento
-
22/09/2023 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803479-05.2024.8.19.0007
Barbara Adila de Avila
Sergio Naby Arbex
Advogado: Francisco Castro Del Gaudio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2024 20:12
Processo nº 0802256-27.2025.8.19.0251
Wilton Thiago da Fonseca
Shalon Servicos de Marcenaria e Carpinta...
Advogado: Luis Henrique Andre da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 00:22
Processo nº 0804757-56.2025.8.19.0023
Rogerio Barbeto de Souza
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 12:13
Processo nº 0070817-23.2019.8.19.0001
Lilian Najm Rosenbaum
Rachel Zetune Najm
Advogado: Eraldo Monteiro de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0802985-98.2025.8.19.0042
Rosa Brasilina Martins Xavier
Claro S A
Advogado: Pedro Henrique Ferreira Gonzalez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:03