TJRJ - 0860037-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:14
Outras Decisões
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09/09/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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30/06/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISPIM RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860037-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISPIM RODRIGUES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, as 5 últimas faturas de consumo, de forma legível e em rodem cronológica, com os comprovantes de pagamento destacado, sob pena de preclusão, bem como para que se manifeste acerca da necessidade de perícia em razão de sucessivos problemas de fornecimento na unidade consumidora, senão vejamos: 0860037-78.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 20/05/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRISPIM RODRIGUES DE SOUSA Light Serviços de Eletricidade SA 0829027-16.2025.8.19.0001 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 12/03/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRISPIM RODRIGUES DE SOUSA Light Serviços de Eletricidade SA Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial e o pagamento das faturas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré restabeleça o serviço, da unidade consumidora da pare autora , no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$100,00 (cem reais).
Intime-se via OJA com urgência.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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