TJRJ - 0811209-30.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VAGNER CLAUDIO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811209-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FARNESI CONTE RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI 1.
Reputo a terceira parte ré citada, face ao comparecimento espontâneo. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, face à movimentação bancária apresentada, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLECIO FARNESI CONTE - CPF: *06.***.*42-55 (AUTOR).
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01/07/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811209-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO FARNESI CONTE RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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