TJRJ - 0840674-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0840674-18.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA RÉU: ARNALDO JORGE SANTIAGO JUNIOR Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: O pedido cumulativo (final) de condenação a pagamento é genérico, no sentido de que o autor não informa a quantia que quer que seja depositada, no que se refere às pretéritas prestações vencidas; e genérico é também, porque não informa nada sobre critérios de liquidação, no que se refere às prestações periódicas que se vencerão no curso do processo.
Neste passo, compreenda a parte autora que, quando se formula pedido exigindo pagamento (pedido cumulativo), este pedido cumulado deve ser LÍQUIDO, ou seja, é preciso que ele seja expresso, no mínimo, sobre os CRITÉRIOS de liquidação que pautarão os depósitos iniciais e subsequentes.
Não prospera, então,o requerimento de pagamento de prestações VENCIDAS E VINCENDAS PERIÓDICAS (mensais) como a postulada pelo autor, ilíquida e genérica:' d) a condenação do réu a pagar os valores correspondentes aos débitos de condomínio, IPTU, taxa de incêndio e contas, na forma do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ou a reembolsar tais valores, caso a autora tenha realizado o pagamento dos débitos;' A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:00
Juntada de acórdão
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840674-18.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA RÉU: ARNALDO JORGE SANTIAGO JUNIOR ID 190183649 - Ciente da decisão proferida em sede recursal.
Aguarde-se a comunicação da decisão final no conflito de competência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:33
Suscitado Conflito de Competência
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30/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840674-18.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CYRELA MONZA EMPREEND IMOB LTDA RÉU: ARNALDO JORGE SANTIAGO JUNIOR Considerando que o endereço da parte ré NÃOpertence a esta Regional e sim, a XXIV Região Administrativa - Foro Regional da Barra da Tijuca, conforme certidão do índex 155507736, e considerando que a competência das varas regionais é fixada em razão do critério funcional, declaro este juízo absolutamente incompetente para apreciação da presente demanda.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA, em favor de um dos Juízos de Direito das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, por livre distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se o processo ao Juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:06
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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