TJRJ - 0804284-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804284-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SODRE RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por força do artigo 44 da Lei nº 6956/2015 compete o processamento e o julgamento das causas em que o Estado ou o Município ou suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, for interessado como autor, réu, assistente ou oponente, a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo hipótese de competência absoluta, podendo ser declarada ex officio.
No entanto, considerando que estes autos tramitam no sistema PJE, não é possível sua remessa para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, pois estas não utilizam tal sistema, e considerando ainda que não é possível a migração destes autos para o sistema utilizado naquelas serventias atualmente (Sistema EPROC), CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 06:22
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:16
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:56
Outras Decisões
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18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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