TJRJ - 0802532-44.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVANIA DOS SANTOS MARCOLINO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802532-44.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BRAGA NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Lavre-se mandado de pagamento eletrônico em favor do Perito.
Nada mais restando a processar, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 14 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:52
Outras Decisões
-
14/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:53
Outras Decisões
-
23/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0802532-44.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BRAGA NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A CERTIDÃO Ao autor sobre o valor depositado em aba 106, a saber R$ 7.187,50 , tendo em vista o valor requerido em aba 104, a saber R$ 7.916,79, Valor corrigido + juros: R$6.258,33 Total de honorários: R$938,75.
ARARUAMA, 10 de julho de 2025.
GRAZIELA BARROS QUINTANA -
10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802532-44.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BRAGA NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Ante a guia de depósito, lavre-se o competente mandado de pagamento eletrônico em favor da parte credora, conforme se requer.
Nada mais restando a processar, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 26 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
26/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802532-44.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BRAGA NASCIMENTO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rosângela Braga Nascimento em face da Concessionária Águas de Juturnaíba.
A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com faturas referentes aos meses de abril e maio de 2022 cujos valores e consumos registrados divergem significativamente do seu consumo habitual.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré restabelecesse o fornecimento de água em sua residência e se abstivesse de promover a negativação de seu CPF junto aos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, para que sejam refaturadasas seguintes contas de referência 03/2022, no valor de R$ 2.160,13, com vencimento em 20/04/2022; e referência 04/2022, no valor de R$ 966,89, com vencimento em 03/05/2022; ambas a serem ajustadas à média de consumo da autora, correspondente ao valor de R$ 168,83, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 56543721– Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Id. 60203689– Contestação apresentada pela ré.
Id. 80802716– Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Id. 84592449– Pedido da parte ré para realização de prova pericial.
Id. 103960196– Decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a produção de prova pericial.
Id. 145958525– Laudo pericial apresentado.
Id. 159386830– Requisição de esclarecimentos ao perito formulada pela parte ré.
Id. 165815651– Esclarecimentos apresentados pelo perito.
Id. 184845727– Manifestação da autora concordando com o laudo pericial.
A parte ré permaneceu inerte quanto à manifestação sobre o laudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Aduz a parte autora, em síntese, que a ré cobrou faturas incompatíveis com o seu consumo habitual.
In casu, vê-se que a parte ré não traz aos autos qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da tese autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Demais disso, o laudo técnico-pericial, com clareza, pontua que as medições, de fato, são incompatíveis com o consumo na unidade.
Vejamos: “Trata-se de um imóvel com residencial habitado por uma pessoa, com cálculo de consumo estimado de 5,24m³ (item 7 deste Laudo).
De acordo com a planilha de consumo acostada pela parte ré, o imóvel da autora apresenta um padrão de consumo abaixo da média do consumo presumido, registrando eventuais picos de consumo.
O medidor objeto da lide foi retirado e trocado em maio de 2022.
Foi enviado para testes no laboratório da concessionária onde foi aprovado conforme laudo apresentado em id. 139383190.
Tal medidor não foi apresentado no dia da vistoria.
A evidência é de que as medições de 171m³ e 43m³ são incompatíveis com o limite presumido de consumo na unidade, conforme demonstrado no item 7 deste Laudo.” Por sua vez, o dano moral restou configurado, um vez que a situação vivenciada pela parte autora causou aborrecimentos que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração os fatos noticiados na prefacial, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinar a revisão das faturas ora objurgadas, com base na média dos seis meses antecedentes, bem como condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 14 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:46
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MONICA CARDOSO DOMINGUES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SILVANIA DOS SANTOS MARCOLINO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SILVANIA DOS SANTOS MARCOLINO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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