TJRJ - 0880487-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880487-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MARIA GOMES CRUZ RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em index 141428460, o réu impugna o valor dos honorários periciais estimados.
Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cujo labor é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado não possui conhecimento técnico necessário para a melhor solução do feito.
Neste contexto, a fixação dos honorários deve levar em consideração a relevância do trabalho do perito, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o trabalho do expert, que deve avaliar a complexidade do trabalho, o tempo de análise do procedimento realizado pelo réu, das respostas aos quesitos, e da elaboração do laudo.
No caso em tela os honorários estimados, estão condizentes com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Ressaltando-se, inclusive, que está em consonância com e entendimento sumular deste TJRJ.
Neste sentido: 0028615-04.2019.8.19.0204- APELAÇÃODes(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA IMPOSTA PELA RÉ NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM ELA AJUSTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ERRO NOS DESCONTOS, ASSIM COMO EXCESSO NO VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS EM SUA CONTA CORRENTE.
LAUDO PERICIALREALIZADO QUE FOI FAVORÁVEL AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ADEQUANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS AO VALOR QUE FOI PACTUADO, COM OBSERVÂNCIA DO QUE FOI APURADO NO LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECUSO NÃO PROVIDO. 1- Preliminar de redução do valor dos honoráriospericiaisque não merece ser acolhida, tendo em vista que foram fixados na quantia de R$3.800,00, valor esse que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2- Observância da Súmulanº 364 do TJRJ: "Para perícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honoráriosfixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". 3- Realizada a prova técnica esta concluiu que o montante que foi pago a maior pelo autor, ora Apelado, corresponde a quantia de R$19.574,36. 4- Falha na prestação do serviço que, portanto, restou configurada. 5- Revisão do contrato que implica na devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC diante da ausência de engano justificável. 6 - Sentença que não merece qualquer reforma. 7- Recurso ao qual se nega provimento.
Assim, homologo os honorários estimados pelo perito.
Venham a comprovação do pagamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:59
Expedição de Informações.
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24/06/2024 12:21
Expedição de Informações.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIELE COSTA SOVERNIGO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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