TJRJ - 0814567-74.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE LYRA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0814567-74.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DE LYRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE 1 – Diante do flagrante erro material, revogo a decisão do ID 159932605. 2 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC). 5 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 5.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 6 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA FERREIRA DE LYRA - CPF: *12.***.*05-30 (AUTOR).
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14/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO MARCIO ABILA BERSOT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA FERREIRA DE LYRA - CPF: *12.***.*05-30 (AUTOR).
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03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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