TJRJ - 0088512-17.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:06
Definitivo
-
30/05/2025 10:46
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:01
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088512-17.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0829292-43.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00979294 AGTE: MARCOS PAULO MACEDO FRANCO ADVOGADO: CLÁUDIA GUIDA GONÇALVES DA FONSECA OAB/RJ-175315 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Agravo de instrumento.
Contratação de empréstimo consignado.
Lançamento de descontos de parcelas em desacordo com a contratação ofertada.Decisão que indefere tutela de urgência visando suspensão dos descontos.Presença dos requisitos que ensejam concessão da tutela recursal.
Readequação dos descontos ao valor da oferta.1.
Presença dos requisitos indicados art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.Em se tratando de juízo de cognição sumária, a ponderação dos riscos às partes revela sensata a concessão da medida no presente momento até o julgamento do mérito, sem perder de vista as consequências suportadas pelo mutuário diante da perda mensal de relevante parcela de sua verba de natureza alimentar.3.Reconhecido como devido mensalmente o valor de R$46,00e não R$385,23 como vinha sendo lançado ¿descabida asuspensão total dos descontos mas sim a readequação do valor mensal.4.Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:13
Documento
-
30/04/2025 19:23
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Provimento em Parte
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:37
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 17:02
Conclusão
-
30/01/2025 12:14
Confirmada
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 17:18
Expedição de documento
-
04/12/2024 15:52
Recurso
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
23/10/2024 13:07
Conclusão
-
23/10/2024 13:00
Distribuição
-
23/10/2024 11:03
Remessa
-
23/10/2024 10:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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