TJRJ - 0800517-15.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:10
Outras Decisões
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13/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800517-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR RÉU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA Em 05/08/2025, este Magistrado, ao retornar de um longo período de afastamento regular, recebeu um e-mail do setor de Fiscalização e Disciplina do 10º NUR (Núcleo Regional do TJRJ) para ciência da decisão de arquivamento de uma reclamação feita pelo Sr.
Wolney, autor desta demanda, demonstrando sua irresignação com a designação de audiência presencial.
Consequentemente, determinei a abertura de conclusão de ordem nos processos do Sr.
Wolney, uma vez que o referido autor vem insistentemente requerendo ao Juízo a realização de audiências virtuais/híbridas.
Por cautela, e com o objetivo de prestar a jurisdição de forma adequada, deve-se analisar cada caso, com a possibilidade de o Juízo reconsiderar decisão anterior e autorizar a realização de audiência híbrida.
Ocorre que, neste processo, já foi proferida sentença de mérito da fase de conhecimento, havendo pedido do autor para intimação do réu a efetuar o pagamentoda condenação, sob pena de penhora.
Pelo exposto, determino: 1.
Certifique-se se a sentença transitou em julgado. 2.
Em caso positivo, intime-se o réu a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, conforme requerido pelo autor. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, anote-se a execução e voltem conclusos.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800517-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR RÉU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA Recebo os embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, nego-lhes provimento, haja vista que não há no projeto de sentença embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, devendo a irresignação vir através de recurso inominado.
Cumpre ressaltar, que a possibilidade de recolhimento do produto, prevista na fundamentação do projeto de sentença, não obriga as partes, pois não constou no dispositivo da sentença.
Qualquer pretensão neste sentido deve ser resolvida pelas vias próprias.
ITAPERUNA, 17 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:18
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800517-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR RÉU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 22 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
24/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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12/04/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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31/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
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02/02/2025 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 22:42
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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02/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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