TJRJ - 0841612-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ABRAHAO DE AMORIM TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841612-92.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REAL SURGYCAL COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Pet 10/02 - Recebo a emenda.
Retifique-se o cadastro para que conste cobrança ao invés de monitória.
Após, cite-se e intime-se, fazendo constar as advertências legais.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:01
Outras Decisões
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03/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIANE RIBEIRO DE SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Havendo prova documental suficiente a indicar o direito de exigir o pagamento, na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §1º e 2º do CPC). -
12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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