TJRJ - 0818484-11.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:53
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818484-11.2022.8.19.0210 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818484-11.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01049192 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO APELANTE: MARICLEA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO OAB/RJ-182536 APELADO: HOSPITAL ENIO SERRA ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos declaratórios.
Renovação do julgamento.
Impossibilidade.
Condições de embargabilidade.
Ausência.1.
Os embargos declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material grave, a teor do disposto no art. 1.022, doCPC, e não para o reexame da matéria já enfrentada e decidida.Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual.2.
O art. 1.022, II, do CPC, quer por sua precisa redação, quer por necessidade de interpretação sistemática, deve ser lido à luz do princípio do livre convencimento motivado, ou persuasão racional.Logo, desde que, do voto condutor do aresto, constem todos os elementos argumentativos indispensáveis ao seu encadeamento lógico, e nada que os pudesse refutar tenha sido deixado à margem, não haverá omissão para efeito de embargabilidade.
Inteligência da Súmula nº 52 deste Tribunal.3.
Embora a finalidade de prequestionar afaste a caracterização do recurso meramente protelatório, nem por isso se segue que, por si só, justifique a oposição dessa espécie recursal, cujas hipóteses o art. 1.022. do CPC exaure categoricamente.
Assim como eventual efeito modificativo, também a invocação do explícito prequestionamento há de tomar por premissa a ocorrência de algum dos vícios ensejadores da embargabilidade, como elencados na Lei Processual.4.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:13
Documento
-
30/04/2025 19:23
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 11:37
Pauta
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26/03/2025 11:32
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
15/03/2025 17:10
Mero expediente
-
10/03/2025 11:26
Conclusão
-
10/03/2025 11:25
Documento
-
10/03/2025 11:23
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:55
Documento
-
19/02/2025 15:48
Conclusão
-
19/02/2025 13:30
Provimento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 13:12
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 16:00
Retirada de pauta
-
29/01/2025 14:08
Mero expediente
-
29/01/2025 13:05
Conclusão
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 17:02
Inclusão em pauta
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11/12/2024 17:41
Pedido de inclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:15
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 14:34
Remessa
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17/11/2024 22:37
Remessa
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17/11/2024 22:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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